TJPA 0003992-98.2014.8.14.0943
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? CRIME DE POLUIÇÃO SONORA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? PRELIMINAR DE INÉPCIA SUSCITADA PELO RECORRIDO ? DENÚNCIA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB ? IMPROCEDÊNCIA ? MÉRITO? ATIPICIDADE? CONDUTA TÍPICA ?RECURSO PROVIDO. A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELO RECORRIDO. I. A inépcia veio prevista no art. 395 do CPPB como uma das hipóteses de rejeição da exordial. Para o legislador, inepta é a denúncia que não preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPPB, cuja a ausência dificulta o exercício do direito de defesa do acusado e torna inócua a persecutio criminis. Segundo o Código de Processo, a denúncia deve conter: A) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; B) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e C) a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Na hipótese, a exordial contém a exposição dos fatos delituosos, quais sejam: que no dia 21/06/14 uma equipe da Delegacia do Meio Ambiente se dirigiu até a Rua Arterial, da Cidade Nova IV, onde constatou que o automóvel de propriedade de Raimundo Nonato de Sousa estava estacionado com o equipamento de som ligado a 78.5 dB. Há, igualmente, a identificação do acusado e a indicação da figura típica, isto é, o crime de poluição sonora, tipificado no art. 54, caput, da Lei 9.605/98. Presentes, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para a validade da denúncia. Assim, não há como reputá-la inepta. Preliminar rejeitada; B) MÉRITO II. Há nos autos prova pericial indicando que no dia do fato o equipamento sonoro pertencente ao recorrido estava sendo utilizado com intensidade sonora em nível prejudicial à saúde, de acordo com que prevê a norma da ABNT NBR 10.151 e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 01/1990. Como o uso de equipamentos de som com volume superior ao previsto nas normas ambientais pode causar prejuízos à saúde, está caracterizada a poluição ambiental, se adequando perfeitamente ao tipo penal do art. 54 da Lei nº 9.605/98. Portanto, há justa causa para a propositura da ação penal, eis que típico, antijurídico e culpável o fato, o qual foi descrito em denúncia formalmente perfeita, acompanhada de indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Logo, o recebimento da exordial se impõe. Precedentes; III. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2018.01254142-69, 187.739, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-03)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? CRIME DE POLUIÇÃO SONORA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? PRELIMINAR DE INÉPCIA SUSCITADA PELO RECORRIDO ? DENÚNCIA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB ? IMPROCEDÊNCIA ? MÉRITO? ATIPICIDADE? CONDUTA TÍPICA ?RECURSO PROVIDO. A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELO RECORRIDO. I. A inépcia veio prevista no art. 395 do CPPB como uma das hipóteses de rejeição da exordial. Para o legislador, inepta é a denúncia que não preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPPB, cuja a ausência dificulta o exercício do direito de defesa do acusado e torna inócua a persecutio criminis. Segundo o Código de Processo, a denúncia deve conter: A) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; B) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e C) a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Na hipótese, a exordial contém a exposição dos fatos delituosos, quais sejam: que no dia 21/06/14 uma equipe da Delegacia do Meio Ambiente se dirigiu até a Rua Arterial, da Cidade Nova IV, onde constatou que o automóvel de propriedade de Raimundo Nonato de Sousa estava estacionado com o equipamento de som ligado a 78.5 dB. Há, igualmente, a identificação do acusado e a indicação da figura típica, isto é, o crime de poluição sonora, tipificado no art. 54, caput, da Lei 9.605/98. Presentes, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para a validade da denúncia. Assim, não há como reputá-la inepta. Preliminar rejeitada; B) MÉRITO II. Há nos autos prova pericial indicando que no dia do fato o equipamento sonoro pertencente ao recorrido estava sendo utilizado com intensidade sonora em nível prejudicial à saúde, de acordo com que prevê a norma da ABNT NBR 10.151 e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 01/1990. Como o uso de equipamentos de som com volume superior ao previsto nas normas ambientais pode causar prejuízos à saúde, está caracterizada a poluição ambiental, se adequando perfeitamente ao tipo penal do art. 54 da Lei nº 9.605/98. Portanto, há justa causa para a propositura da ação penal, eis que típico, antijurídico e culpável o fato, o qual foi descrito em denúncia formalmente perfeita, acompanhada de indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Logo, o recebimento da exordial se impõe. Precedentes; III. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2018.01254142-69, 187.739, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.01254142-69
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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