TJPA 0003994-16.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003994-16.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: HIGIA MARIA COELHO FROTA ADVOGADOS: JAINARA VELOSO JASPER E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ELY SORAY SILVA CEZAR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Higia Maria Coelho Frota, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, processo nº 0002452-32.2016.8.14.0074, oriunda da 1° Vara da Comarca de Tailândia/PA, através da qual decretou a indisponibilidade dos bens da agravante. Insurge-se a agravante, apontando que a referida decisão não pode prosperar, uma vez que foi baseada em situação fática diversa da real. Esclareceu que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa fundamentou sua decisão após a comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual concluiu pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia no Exercício de 2007, o qual era ordenado pela agravante. O Ministério Público requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens, o qual foi deferido pelo juízo a quo. Alega a agravante que em face do acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios que atestou a não aprovação das contas, interpôs Recurso de Revisão, o qual foi conhecido e dado integral provimento para aprovar as contas, não havendo falhas relativas à prestação de contas no exercício de 2007. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o deferimento do efeito suspensivo da decisão que determinou a indisponibilidade de bens da agravante, e ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para revogar a decisão ora guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifico que de acordo com as fls. 21/30, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público foi instaurada a partir da comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios (processo n° 1040062007-00) que concluiu pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia no exercício de 2007, conforme fls. 99/107, apontando falhas relativas a ausência de prestação de contas relativo ao 3° quadrimestre na ordem de R$ 703.779,27 (setecentos e três mil, setecentos e setenta e nova reais e vinte e sete centavos), entre outras. Às fls. 63/65 a agravante interpôs Justificativa a fim de regularizar as falhas apontadas e comprovar a regularidade da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia, exercício de 2007. Em 2012, de acordo com fls. 127, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, sob o acórdão n° 22.453, decidiram à unanimidade em conhecer o recurso de revisão interposto pela ora agravante e dar provimento para reformar a decisão (acórdão 19.981) que não aprovou as contas do referido exercício financeiro, a fim de dar aprovação e expedir o alvará de quitação do valor de R$ 703.779,27 (setecentos e três mil, setecentos e setenta e nova reais e vinte e sete centavos), conforme transcrevo abaixo: ¿(...) A prestação de contas do exercício financeiro de 2007 (Proc. 1040062007), de responsabilidade da requerente, recebeu decisão pela não aprovação das contas, com recolhimento e multa, conforme Acórdão n° 19.981/ TCM/Pa, de 22.06.2010, publicado no D.O.E, em 01.09.2010. Foi impetrado em 09.03.2012, pela requerente, Recurso de Revisão (Proc. N° 201204364), interposto contra a decisão deste Tribunal, objeto do Acórdão n° 22.453/TCM/Pa, recebendo a decisão de conhecer Recurso de Revisão, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida pela aprovação, conforme Acórdão n° 22.453/TCM-PA de 03.06.2012, publicado no D.O.E, em 25.09.2012(...)¿ Assim, considerando que a decisão do juízo a quo (fls. 22/23) em determinar a indisponibilidade dos bens da agravada teve como base a Ação Civil Pública fundada no Inquérito Civil instaurado a partir da comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios pela não aprovação, e, considerando ainda, que não foi apreciado o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso para que as referidas contas sejam aprovadas, identifico que houve um equívoco, relativo ao fato de que houve a apresentação das contas do 3° quadrimestre, bem como a aprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia no exercício de 2007. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento para suspender a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens da agravante. Defiro o benefício de assistência judiciaria gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99§ 3° do Novo Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01847215-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003994-16.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: HIGIA MARIA COELHO FROTA ADVOGADOS: JAINARA VELOSO JASPER E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ELY SORAY SILVA CEZAR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Higia Maria Coelho Frota, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, processo nº 0002452-32.2016.8.14.0074, oriunda da 1° Vara da Comarca de Tailândia/PA, através da qual decretou a indisponibilidade dos bens da agravante. Insurge-se a agravante, apontando que a referida decisão não pode prosperar, uma vez que foi baseada em situação fática diversa da real. Esclareceu que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa fundamentou sua decisão após a comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual concluiu pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia no Exercício de 2007, o qual era ordenado pela agravante. O Ministério Público requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens, o qual foi deferido pelo juízo a quo. Alega a agravante que em face do acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios que atestou a não aprovação das contas, interpôs Recurso de Revisão, o qual foi conhecido e dado integral provimento para aprovar as contas, não havendo falhas relativas à prestação de contas no exercício de 2007. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o deferimento do efeito suspensivo da decisão que determinou a indisponibilidade de bens da agravante, e ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para revogar a decisão ora guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifico que de acordo com as fls. 21/30, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público foi instaurada a partir da comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios (processo n° 1040062007-00) que concluiu pela não aprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia no exercício de 2007, conforme fls. 99/107, apontando falhas relativas a ausência de prestação de contas relativo ao 3° quadrimestre na ordem de R$ 703.779,27 (setecentos e três mil, setecentos e setenta e nova reais e vinte e sete centavos), entre outras. Às fls. 63/65 a agravante interpôs Justificativa a fim de regularizar as falhas apontadas e comprovar a regularidade da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia, exercício de 2007. Em 2012, de acordo com fls. 127, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, sob o acórdão n° 22.453, decidiram à unanimidade em conhecer o recurso de revisão interposto pela ora agravante e dar provimento para reformar a decisão (acórdão 19.981) que não aprovou as contas do referido exercício financeiro, a fim de dar aprovação e expedir o alvará de quitação do valor de R$ 703.779,27 (setecentos e três mil, setecentos e setenta e nova reais e vinte e sete centavos), conforme transcrevo abaixo: ¿(...) A prestação de contas do exercício financeiro de 2007 (Proc. 1040062007), de responsabilidade da requerente, recebeu decisão pela não aprovação das contas, com recolhimento e multa, conforme Acórdão n° 19.981/ TCM/Pa, de 22.06.2010, publicado no D.O.E, em 01.09.2010. Foi impetrado em 09.03.2012, pela requerente, Recurso de Revisão (Proc. N° 201204364), interposto contra a decisão deste Tribunal, objeto do Acórdão n° 22.453/TCM/Pa, recebendo a decisão de conhecer Recurso de Revisão, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida pela aprovação, conforme Acórdão n° 22.453/TCM-PA de 03.06.2012, publicado no D.O.E, em 25.09.2012(...)¿ Assim, considerando que a decisão do juízo a quo (fls. 22/23) em determinar a indisponibilidade dos bens da agravada teve como base a Ação Civil Pública fundada no Inquérito Civil instaurado a partir da comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios pela não aprovação, e, considerando ainda, que não foi apreciado o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso para que as referidas contas sejam aprovadas, identifico que houve um equívoco, relativo ao fato de que houve a apresentação das contas do 3° quadrimestre, bem como a aprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tailândia no exercício de 2007. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento para suspender a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens da agravante. Defiro o benefício de assistência judiciaria gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99§ 3° do Novo Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01847215-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01847215-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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