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Jurisprudência


TJPA 0003994-96.2012.8.14.0051

Ementa
LibreOffice CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Violência Domestica e Familiar de Santarém Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Processo n. 0003994-96.2012.8.14.0051   Decisão Monocrática   Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém e suscitado Juízo de Direito da Vara de Violência Domestica e Familiar de Santarém. Consta dos autos que o feito em apuração, foi instaurado contra Walter Francisco dos Santos e Helena Nascimento dos Santos, em decorrência de supostamente terem abusado sexualmente da menor Jamile Torres Xavier, que contava apenas com 04 (quatro) anos de idade na época dos fatos, tendo sido a ocorrência comunicado ao Ministério Público, pela autoridade policial, após tomar conhecimento do crime por intermédio do Conselho Tutelar, no dia 03/05/2011. Pelo narrado, os acusados foram denunciados com base nas sanções punitivas dos arts. 136, 217-A, c/c 226, I e III c/c os arts. 13, §2° e 29, todos do Código Penal e art. 7°, I e III, da Lei 11.343/2006. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Santarém que se manifestou no sentido de que a competência para processar e julgar o feito seria do Juízo criminal Comum, já que o crime sexual objeto do processo não tem relação alguma com o gênero da vítima, mas sim com sua pouca idade. Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara Penal de Santarém, prolatou decisão entendendo que se trata de caso de incidência da Lei n. 11.340/2006, já que a vítima é do gênero feminino e que o crime ocorreu no âmbito da unidade domestica e familiar, pelo qual suscitou o presente Conflito de Competência. Os autos vieram à mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém para processar e julgar o presente feito. É o relatório.   DECIDO.   O cerne do presente conflito de jurisdição está em determinar se o fato da vítima de crime sexual estar sob os cuidados dos acusados, atrai a competência do Juízo da Vara de violência doméstica pra processar e julgar o feito. Estabelece o artigo 5° da Lei 11.340/2006: ¿Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)¿. Dos autos, não se constata, a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim sua condição de menor de idade, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão, deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém/PA. O crime em tese, observando o conjunto probatório trazido, não detém qualquer dos elementos acima transcritos, aptos a demonstrar a ocorrência de violência doméstica, pois resta claro apenas que este se deu contra vítima de 04 (quatro) anos em decorrência da sua inexperiência, imaturidade e ingenuidade, ocasionada por sua tenra idade. Na esteira do entendimento exposto, transcrevo os seguintes julgados:   CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013)     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRS, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, RELATOR FRANCESCO CONTI, JULGAMENTO 14/11/2012, QUINTA CÂMARA CRIMINAL)   Pelo exposto, ante os fundamentos da decisão e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 08 de abril de 2015.     Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2015.01166985-78, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.01166985-78
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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