TJPA 0003996-68.2008.8.14.0051
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-68.2008..8.14.0051 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A APELADO: ESPÓLIO DE DELANO RIKER TELES DE MENEZES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviabilidade da extinção. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A; em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. (fl. 120) que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por DELANO RIKER TELES DE MENEZES, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inércia do inventariante IRAPUAN TELES DE MENEZES NETO em dar regular andamento ao feito. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, alegando que antes de ser extinto o feito deveria ter havido a sua necessária intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, posto ser exequente e interessado, devidamente habilitado nos presentes autos de Abertura de Inventário pelo Rito de Arrolamento, do Espólio de Delano Riker Teles de Menezes, conforme petição de fls. 07/09 dos autos e documentos de fls. 10/85, protocolizada em 16/07/2008, na qualidade de credor do espólio, tendo condições, desde que determinado pelo Juízo nos autos, o que não foi feito, de fornecer o endereço atual do inventariante, o qual não foi localizado pelo Oficial de Justiça. Recebido o recurso no seu duplo efeito (fl. 141). Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fls. 142. Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria (fl. 144). É o relatório. DECIDO; Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)¿ Observa-se que, o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, No caso, observo que, embora o Magistrado de piso tenha determinado a intimação pessoal do inventariante, em despacho de fl. 117, este não chegou a ser intimado, porque não foi localizado no endereço constante dos autos, conforme certificado à fl. 119, tendo, em seguida, sobrevindo a decisão extintiva do feito que ora se ataca (fl. 120). Ora, se a parte inventariante não foi encontrada, consequentemente não foi intimada; e se não foi intimada, também não foi cumprido o art. 267, § 1º, do CPC. Portanto não subsiste o abandono de causa da parte. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. A respeito do tema, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ Confira-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, através da intimação pessoal do autor, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03974231-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-68.2008..8.14.0051 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A APELADO: ESPÓLIO DE DELANO RIKER TELES DE MENEZES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviabilidade da extinção. 2. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A; em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA. (fl. 120) que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por DELANO RIKER TELES DE MENEZES, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inércia do inventariante IRAPUAN TELES DE MENEZES NETO em dar regular andamento ao feito. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, alegando que antes de ser extinto o feito deveria ter havido a sua necessária intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, posto ser exequente e interessado, devidamente habilitado nos presentes autos de Abertura de Inventário pelo Rito de Arrolamento, do Espólio de Delano Riker Teles de Menezes, conforme petição de fls. 07/09 dos autos e documentos de fls. 10/85, protocolizada em 16/07/2008, na qualidade de credor do espólio, tendo condições, desde que determinado pelo Juízo nos autos, o que não foi feito, de fornecer o endereço atual do inventariante, o qual não foi localizado pelo Oficial de Justiça. Recebido o recurso no seu duplo efeito (fl. 141). Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fls. 142. Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria (fl. 144). É o relatório. DECIDO; Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)¿ Observa-se que, o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à extinção do feito quando a parte autora não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, No caso, observo que, embora o Magistrado de piso tenha determinado a intimação pessoal do inventariante, em despacho de fl. 117, este não chegou a ser intimado, porque não foi localizado no endereço constante dos autos, conforme certificado à fl. 119, tendo, em seguida, sobrevindo a decisão extintiva do feito que ora se ataca (fl. 120). Ora, se a parte inventariante não foi encontrada, consequentemente não foi intimada; e se não foi intimada, também não foi cumprido o art. 267, § 1º, do CPC. Portanto não subsiste o abandono de causa da parte. Deveras, deixando a parte de cumprir diligência que lhe foi solicitada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. A respeito do tema, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿ Confira-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, através da intimação pessoal do autor, por ser imprescindível. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03974231-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03974231-25
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão