TJPA 0003998-02.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003998-02.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SANTARÉM (8.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM) SENTENCIADO: DANILO MACHADO AGUIAR (ADVOGADO DANILI MACHADO AGUIAR) SANTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PATRYCK DELDUCK FEITOSA) SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado, em causa própria, por Danilo Machado Aguiar, em face do Prefeito Municipal de Santarém. Consta dos autos que o impetrante participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Advogado - Técnico de Nível Superior (cargo 079), conforme Edital 001/2008, que ofertou 10 vagas, tendo obtido aprovação na 24ª colocação. No bojo do writ, o impetrante alegou possuir direito líquido e certo, uma vez que não foram preenchidas as vagas disponibilizadas diante da desistência de candidatos em melhor colocação de que a sua, gerando, por esse motivo, direito subjetivo à nomeação, pois é o seguinte na ordem de classificação. Assim, requereu liminar para garantir sua nomeação e posse, o que foi indeferido pelo Juízo de piso. Juntou documentos. O Município de Santarém manifestou-se às fls. 61/72, bem como a autoridade coatora apresentou informações às fls. 89/99, suscitando a extinção do feito sem resolução de mérito. O Juízo a quo concedeu a segurança (fls. 100/103), aplicando o entendimento dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, caso o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital desista de ocupa-la ou não esteja habilitado, o candidato subsequente passa a ter direito líquido e certo à nomeação. Conforme certidão de fl. 107, não houve a interposição de recurso voluntário e o os autos os autos foram remetidos ao 2º Grau para reexame necessário. Os autos vieram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que determinei seu encaminhamento ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida opinou pela manutenção da sentença de 1º grau. É o relatório. Cuida-se de sentença concessiva de mandado de segurança, a qual, por força do que estabelece o § 1º do artigo 14 da lei n.º 12.016/2009, deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, como condição de eficácia da sentença. Analisando os autos, tenho como certo que a sentença a quo não merece reparos, pois o impetrante logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo à nomeação, uma vez que apresentou os documentos comprobatórios relativos às desistências dos demais candidatos mais bem classificados. Outrossim, a decisão do Juízo sentenciante foi proferida ao encontro do que reiteradamente vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: MS 19218/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/06/2013; AgRg no REsp 1417528/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no RMS 30.776/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11/10/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 564329/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/03/2015) .............................................................................................................. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1418055/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/03/2015.) Desse modo, considerando que a sentença está amparada em jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, entendo não ser necessário incluir o feito em pauta para julgamento, pois aplicável o artigo 557 do CPP, conforme autorizado pela Súmula 253 do STJ, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o artigo 557 do CPC, mantenho a sentença de 1º grau, pois encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02100949-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003998-02.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SANTARÉM (8.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM) SENTENCIADO: DANILO MACHADO AGUIAR (ADVOGADO DANILI MACHADO AGUIAR) SANTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PATRYCK DELDUCK FEITOSA) SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado, em causa própria, por Danilo Machado Aguiar, em face do Prefeito Municipal de Santarém. Consta dos autos que o impetrante participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Advogado - Técnico de Nível Superior (cargo 079), conforme Edital 001/2008, que ofertou 10 vagas, tendo obtido aprovação na 24ª colocação. No bojo do writ, o impetrante alegou possuir direito líquido e certo, uma vez que não foram preenchidas as vagas disponibilizadas diante da desistência de candidatos em melhor colocação de que a sua, gerando, por esse motivo, direito subjetivo à nomeação, pois é o seguinte na ordem de classificação. Assim, requereu liminar para garantir sua nomeação e posse, o que foi indeferido pelo Juízo de piso. Juntou documentos. O Município de Santarém manifestou-se às fls. 61/72, bem como a autoridade coatora apresentou informações às fls. 89/99, suscitando a extinção do feito sem resolução de mérito. O Juízo a quo concedeu a segurança (fls. 100/103), aplicando o entendimento dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, caso o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital desista de ocupa-la ou não esteja habilitado, o candidato subsequente passa a ter direito líquido e certo à nomeação. Conforme certidão de fl. 107, não houve a interposição de recurso voluntário e o os autos os autos foram remetidos ao 2º Grau para reexame necessário. Os autos vieram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que determinei seu encaminhamento ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida opinou pela manutenção da sentença de 1º grau. É o relatório. Cuida-se de sentença concessiva de mandado de segurança, a qual, por força do que estabelece o § 1º do artigo 14 da lei n.º 12.016/2009, deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, como condição de eficácia da sentença. Analisando os autos, tenho como certo que a sentença a quo não merece reparos, pois o impetrante logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo à nomeação, uma vez que apresentou os documentos comprobatórios relativos às desistências dos demais candidatos mais bem classificados. Outrossim, a decisão do Juízo sentenciante foi proferida ao encontro do que reiteradamente vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: MS 19218/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/06/2013; AgRg no REsp 1417528/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no RMS 30.776/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11/10/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 564329/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/03/2015) .............................................................................................................. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1418055/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/03/2015.) Desse modo, considerando que a sentença está amparada em jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, entendo não ser necessário incluir o feito em pauta para julgamento, pois aplicável o artigo 557 do CPP, conforme autorizado pela Súmula 253 do STJ, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o artigo 557 do CPC, mantenho a sentença de 1º grau, pois encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02100949-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02100949-31
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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