TJPA 0003998-53.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003998-53.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MARIA DOLOURES CAJADO-OAB:3676 AGRAVADO: GILVANDRO UBIRACY VALENTE ADVOGADO (A): KATIA TOLENTINO GUSMÃO DA SILVA-OAB:10425 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SANTARÉM, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, Restituição, Reposição e Incorporação de Perdas de Vencimentos indeferiu o pleito do agravante de chamamento ao processo e denunciação da lide, por entender ausentes os requisitos autorizadores da intervenção de terceiros. Em breve histórico, o Agravante afirma que a decisão do togado a quo merece a intervenção reformadora de 2° Grau, argumentando pelo deferimento do chamamento ao processo e denunciação à lide da COOMEB - Cooperativa dos Médicos do Brasil, por se tratar de Cooperativa responsável pelo envio de médicos para prestação de serviços aquele Município, dentre eles, o Agravado. Em tudo porque o Agravado foi admitido na Secretaria de Saúde, para atuar como médico (na qualidade de servidor temporário desde 10 de junho de 2001, onde permaneceu na função até 01 de fevereiro de 2011). E, diante aprovação em concurso público municipal, passou a atuar como servidor efetivo naquele Município. O Município Agravante, alegou que realizou contrato de atividade cooperada com a COOMEB, nos termos da Lei de Licitações e que essa seria a responsável direta pelos trabalhos executados pelo agravado, portanto, deveria integrar o polo passivo da lide através dos institutos do chamamento ao processo e denunciação à lide, previstos no Código de Processo Civil. O togado a quo, em decisão interlocutória, entendeu ausente os requisitos autorizadores da intervenção de terceiros e indeferiu o pleito do Agravante. Requer por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como, o seu definitivo provimento. É o breve relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes. Sucede que, a análise sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, recebe a aplicação das regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, à vista de que a decisão guerreada se deu em data que antecedeu a vigência do NCPC, qual seja, aos 10 de março de 2016. Contudo, o pleito sobre a concessão do efeito suspensivo, será enfocado sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Neste contexto, é de bem aclarar que, para a atribuição do efeito suspensivo, na forma pretendida pelo agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, o presente recurso foi apresentado dentro do prazo legal, firmado por profissional do direito legalmente habilitado nos autos, ocasião em que foram apresentados os demais pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal; logo dele conheço pelo que passo a apreciá-lo. A análise do pedido deve ser restrita ao item referente ao interlocutório de primeiro grau que deferiu ou indeferiu o pedido do Agravante, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in) deferimento do pleito, sem adentrar no mérito da ação. Nessa lógica, o presente Recurso, não traz elementos suficientes para reformulação do interlocutório objurgado. Nesse viés, a argumentação Recursal, não evidencia de plano, a probabilidade de antecipar o direito pretendido, de molde a reformar a decisão do togado que indeferiu a tutela postulada em sede de 1° grau. Entretanto, há de se ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01532251-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003998-53.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MARIA DOLOURES CAJADO-OAB:3676 AGRAVADO: GILVANDRO UBIRACY VALENTE ADVOGADO (A): KATIA TOLENTINO GUSMÃO DA SILVA-OAB:10425 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SANTARÉM, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, Restituição, Reposição e Incorporação de Perdas de Vencimentos indeferiu o pleito do agravante de chamamento ao processo e denunciação da lide, por entender ausentes os requisitos autorizadores da intervenção de terceiros. Em breve histórico, o Agravante afirma que a decisão do togado a quo merece a intervenção reformadora de 2° Grau, argumentando pelo deferimento do chamamento ao processo e denunciação à lide da COOMEB - Cooperativa dos Médicos do Brasil, por se tratar de Cooperativa responsável pelo envio de médicos para prestação de serviços aquele Município, dentre eles, o Agravado. Em tudo porque o Agravado foi admitido na Secretaria de Saúde, para atuar como médico (na qualidade de servidor temporário desde 10 de junho de 2001, onde permaneceu na função até 01 de fevereiro de 2011). E, diante aprovação em concurso público municipal, passou a atuar como servidor efetivo naquele Município. O Município Agravante, alegou que realizou contrato de atividade cooperada com a COOMEB, nos termos da Lei de Licitações e que essa seria a responsável direta pelos trabalhos executados pelo agravado, portanto, deveria integrar o polo passivo da lide através dos institutos do chamamento ao processo e denunciação à lide, previstos no Código de Processo Civil. O togado a quo, em decisão interlocutória, entendeu ausente os requisitos autorizadores da intervenção de terceiros e indeferiu o pleito do Agravante. Requer por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como, o seu definitivo provimento. É o breve relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes. Sucede que, a análise sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, recebe a aplicação das regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, à vista de que a decisão guerreada se deu em data que antecedeu a vigência do NCPC, qual seja, aos 10 de março de 2016. Contudo, o pleito sobre a concessão do efeito suspensivo, será enfocado sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Neste contexto, é de bem aclarar que, para a atribuição do efeito suspensivo, na forma pretendida pelo agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, o presente recurso foi apresentado dentro do prazo legal, firmado por profissional do direito legalmente habilitado nos autos, ocasião em que foram apresentados os demais pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal; logo dele conheço pelo que passo a apreciá-lo. A análise do pedido deve ser restrita ao item referente ao interlocutório de primeiro grau que deferiu ou indeferiu o pedido do Agravante, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in) deferimento do pleito, sem adentrar no mérito da ação. Nessa lógica, o presente Recurso, não traz elementos suficientes para reformulação do interlocutório objurgado. Nesse viés, a argumentação Recursal, não evidencia de plano, a probabilidade de antecipar o direito pretendido, de molde a reformar a decisão do togado que indeferiu a tutela postulada em sede de 1° grau. Entretanto, há de se ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01532251-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.01532251-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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