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Jurisprudência


TJPA 0003999-38.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº  0003999-38.2016.8.14.0000 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUERENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA.            RELATÓRIO             Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto perante a 1ª Vara Cível de Parauapebas, sob a alegação de que o Juízo a quo não observou a regra contida no §1º do art.1012 do NCPC.             Sustenta o requerente que, em se tratando de sentença que confirmou tutela antecipada anteriormente concedida, o apelo deveria ser recebido no efeito devolutivo, apenas quanto ao provimento antecipado e não em todo o decisum.             Por fim, em virtude do risco de dano irreversível requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos termos dos artigos 932,II e 1.012 §§3º e 4º, do NCPC.             É O RELATÓRIO.             DECIDO.             Observo que, embora o requerente não tenha trazido aos autos cópia das decisões referentes à antecipação dos efeitos da tutela e da sentença de mérito, verifico que conforme consta no Sistema Libra, esta última foi proferida nos seguintes termos: ¿...ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando quitada a dívida objeto do presente processo, condenando a Empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno a Empresa Requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi art. 20, § 4º do CPC. Considerando que não há informação nos autos de que a inclusão tenha sido excluída, ratifico a tutela antecipada de fl. 39, fixando a multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da decisão a ser revestida em favor do Requerente, vez que ao Magistrado cabe a revisão, a qualquer tempo, do referido valor...¿ (Processo 0010041-51.2014.8.14.0040).            De igual modo, consta às fls. 16 destes autos, o despacho que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, inciso VII do CPC de 1973.            Vejamos o que dispõe o art. 520 do CPC de 1973.            ¿ Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:            [...]            VII - Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿            Mister ressaltar que o novo CPC de 2015, manteve o efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º (praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73), senão vejamos:            "NCPC - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.            § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:            [...]            V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;            (...)"            Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos os efeitos, com exceção das hipóteses elencadas nos incisos, quando deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.            No caso em tela, o MM. Juízo "a quo" ratificou a tutela antecipada quanto a retirada do nome do autor do Sistema de Proteção ao Crédito, bem como condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.            Neste sentido, encontra-se equivocado o entendimento do magistrado de piso, eis que o recebimento no efeito devolutivo, caberia tão somente, quanto a parte da sentença que ratificou a tutela antecipada.            De igual modo, reconhecendo a relevância da fundamentação, restando justificada, em princípio, a aplicação da disposição inserta no art. 558, parágrafo único do CPC (atual art. 1012, § 4º, do NCPC), não vislumbro motivos para indeferir o pleito de efeito suspensivo quanto a questão meritória do dano moral.            Advirto ainda a apelante, que da próxima vez que pretender requerer a concessão do efeito suspensivo, que previamente, providencie pleiteá-lo de forma expressa e justificar a sua necessidade, no momento da interposição da apelação.            Isto Posto, defiro o pedido para determinar a aplicação do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, apenas no tocante à condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao dano moral.            Por fim, determino ainda seja apensado este requerimento (0003999-38.2016.8.14.0000) aos autos originais (00100-41.51.2014.8.14.0040).            P.R.I.C             Belém, 18 de abril de 2016.             Desa. NADJA NARA COBRA MEDA.              Relatora (2016.01469311-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.01469311-98
Tipo de processo : Petição
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