TJPA 0003999-38.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0003999-38.2016.8.14.0000 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUERENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto perante a 1ª Vara Cível de Parauapebas, sob a alegação de que o Juízo a quo não observou a regra contida no §1º do art.1012 do NCPC. Sustenta o requerente que, em se tratando de sentença que confirmou tutela antecipada anteriormente concedida, o apelo deveria ser recebido no efeito devolutivo, apenas quanto ao provimento antecipado e não em todo o decisum. Por fim, em virtude do risco de dano irreversível requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos termos dos artigos 932,II e 1.012 §§3º e 4º, do NCPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que, embora o requerente não tenha trazido aos autos cópia das decisões referentes à antecipação dos efeitos da tutela e da sentença de mérito, verifico que conforme consta no Sistema Libra, esta última foi proferida nos seguintes termos: ¿...ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando quitada a dívida objeto do presente processo, condenando a Empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno a Empresa Requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi art. 20, § 4º do CPC. Considerando que não há informação nos autos de que a inclusão tenha sido excluída, ratifico a tutela antecipada de fl. 39, fixando a multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da decisão a ser revestida em favor do Requerente, vez que ao Magistrado cabe a revisão, a qualquer tempo, do referido valor...¿ (Processo 0010041-51.2014.8.14.0040). De igual modo, consta às fls. 16 destes autos, o despacho que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, inciso VII do CPC de 1973. Vejamos o que dispõe o art. 520 do CPC de 1973. ¿ Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ Mister ressaltar que o novo CPC de 2015, manteve o efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º (praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73), senão vejamos: "NCPC - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...)" Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos os efeitos, com exceção das hipóteses elencadas nos incisos, quando deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. No caso em tela, o MM. Juízo "a quo" ratificou a tutela antecipada quanto a retirada do nome do autor do Sistema de Proteção ao Crédito, bem como condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Neste sentido, encontra-se equivocado o entendimento do magistrado de piso, eis que o recebimento no efeito devolutivo, caberia tão somente, quanto a parte da sentença que ratificou a tutela antecipada. De igual modo, reconhecendo a relevância da fundamentação, restando justificada, em princípio, a aplicação da disposição inserta no art. 558, parágrafo único do CPC (atual art. 1012, § 4º, do NCPC), não vislumbro motivos para indeferir o pleito de efeito suspensivo quanto a questão meritória do dano moral. Advirto ainda a apelante, que da próxima vez que pretender requerer a concessão do efeito suspensivo, que previamente, providencie pleiteá-lo de forma expressa e justificar a sua necessidade, no momento da interposição da apelação. Isto Posto, defiro o pedido para determinar a aplicação do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, apenas no tocante à condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao dano moral. Por fim, determino ainda seja apensado este requerimento (0003999-38.2016.8.14.0000) aos autos originais (00100-41.51.2014.8.14.0040). P.R.I.C Belém, 18 de abril de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.01469311-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0003999-38.2016.8.14.0000 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUERENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto perante a 1ª Vara Cível de Parauapebas, sob a alegação de que o Juízo a quo não observou a regra contida no §1º do art.1012 do NCPC. Sustenta o requerente que, em se tratando de sentença que confirmou tutela antecipada anteriormente concedida, o apelo deveria ser recebido no efeito devolutivo, apenas quanto ao provimento antecipado e não em todo o decisum. Por fim, em virtude do risco de dano irreversível requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos termos dos artigos 932,II e 1.012 §§3º e 4º, do NCPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que, embora o requerente não tenha trazido aos autos cópia das decisões referentes à antecipação dos efeitos da tutela e da sentença de mérito, verifico que conforme consta no Sistema Libra, esta última foi proferida nos seguintes termos: ¿...ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando quitada a dívida objeto do presente processo, condenando a Empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno a Empresa Requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi art. 20, § 4º do CPC. Considerando que não há informação nos autos de que a inclusão tenha sido excluída, ratifico a tutela antecipada de fl. 39, fixando a multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da decisão a ser revestida em favor do Requerente, vez que ao Magistrado cabe a revisão, a qualquer tempo, do referido valor...¿ (Processo 0010041-51.2014.8.14.0040). De igual modo, consta às fls. 16 destes autos, o despacho que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, inciso VII do CPC de 1973. Vejamos o que dispõe o art. 520 do CPC de 1973. ¿ Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ Mister ressaltar que o novo CPC de 2015, manteve o efeito suspensivo como regra, excetuadas as hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º (praticamente repete o vigente artigo 520 do CPC/73), senão vejamos: "NCPC - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...)" Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos os efeitos, com exceção das hipóteses elencadas nos incisos, quando deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. No caso em tela, o MM. Juízo "a quo" ratificou a tutela antecipada quanto a retirada do nome do autor do Sistema de Proteção ao Crédito, bem como condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Neste sentido, encontra-se equivocado o entendimento do magistrado de piso, eis que o recebimento no efeito devolutivo, caberia tão somente, quanto a parte da sentença que ratificou a tutela antecipada. De igual modo, reconhecendo a relevância da fundamentação, restando justificada, em princípio, a aplicação da disposição inserta no art. 558, parágrafo único do CPC (atual art. 1012, § 4º, do NCPC), não vislumbro motivos para indeferir o pleito de efeito suspensivo quanto a questão meritória do dano moral. Advirto ainda a apelante, que da próxima vez que pretender requerer a concessão do efeito suspensivo, que previamente, providencie pleiteá-lo de forma expressa e justificar a sua necessidade, no momento da interposição da apelação. Isto Posto, defiro o pedido para determinar a aplicação do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, apenas no tocante à condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao dano moral. Por fim, determino ainda seja apensado este requerimento (0003999-38.2016.8.14.0000) aos autos originais (00100-41.51.2014.8.14.0040). P.R.I.C Belém, 18 de abril de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.01469311-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.01469311-98
Tipo de processo
:
Petição
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