TJPA 0004002-19.2006.8.14.0028
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo este manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Penal de Marabá, ora suscitado, para atuar no presente feito (fls. 74/78). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE JUÍZO DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM ESTUPRO DE VULNERÁVEL INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA FASE PRÉ-PROCESSUAL RESOLUÇÃO 17/2008-GP, TJPA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I O espírito da Lei 11.340/06 foi o de salvaguardar, coibir e reprimir as agressões (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) sofridas pela mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, vez que nessas hipóteses a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao agente. II - In casu, o suposto fato praticado pelo genitor contra sua filha de 10 anos de idade, não está abarcado pela Lei Maria da Penha, pois não se valeu o agente da condição da vítima de ser mulher em um dos ambientes explicitados pela Lei. Em verdade, o suposto autor do fato/genitor aproveitou-se de seu poder familiar e da incapacidade de resistência de sua filha menor. Ou seja, utilizou-se da situação de vulnerabilidade da ofendida, enquanto criança, e não do fato de ser a mesma do gênero feminino, nos moldes disciplinados pela Lei 11.340/06. Logo, não se trata a hipótese de matéria afeta à competência da Vara Especializada de Violência Doméstica. III - O feito se encontra em uma fase pré-processual, pendente de decisão judicial sobre a representação formulada pela Autoridade Policial, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do suposto agente. Desse modo, tem-se que o Juízo competente para a análise da conveniência da custódia cautelar é o da Vara de Inquéritos, com fulcro no art. 2º, I, c, da Resolução nº 17/2008-GP, alterada pela Resolução nº 10/2009-GP, ambas deste E. Tribunal. IV Declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade. (TJ/PA CC 20113009355-7, Desa. Brígida G. dos Santos, DJ 06.07.2011) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL - CRIME EM TESE DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP), PRATICADO PELA EX-CUNHADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, o denunciado A. G. S. está sendo acusado de estupro de vulnerável contra L. C. A., menor de 13 (treze) anos de idade, à época, cujo móvel do crime não era o fato dela ser mulher e sim criança, irmã da companheira do denunciado, cuja vulnerabilidade e fragilidade desta circunstância decorrem, em relação ao ofensor, face a suposta imaturidade, inexperiência ou inocência da menor, o que afasta a competência do Juízo especializado de proteção a mulher para processar e julgar o feito. DESTA FORMA, PARA MANTER A COERÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 02 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04527997-47, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)
Ementa
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo este manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Penal de Marabá, ora suscitado, para atuar no presente feito (fls. 74/78). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE JUÍZO DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM ESTUPRO DE VULNERÁVEL INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA FASE PRÉ-PROCESSUAL RESOLUÇÃO 17/2008-GP, TJPA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I O espírito da Lei 11.340/06 foi o de salvaguardar, coibir e reprimir as agressões (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) sofridas pela mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, vez que nessas hipóteses a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao agente. II - In casu, o suposto fato praticado pelo genitor contra sua filha de 10 anos de idade, não está abarcado pela Lei Maria da Penha, pois não se valeu o agente da condição da vítima de ser mulher em um dos ambientes explicitados pela Lei. Em verdade, o suposto autor do fato/genitor aproveitou-se de seu poder familiar e da incapacidade de resistência de sua filha menor. Ou seja, utilizou-se da situação de vulnerabilidade da ofendida, enquanto criança, e não do fato de ser a mesma do gênero feminino, nos moldes disciplinados pela Lei 11.340/06. Logo, não se trata a hipótese de matéria afeta à competência da Vara Especializada de Violência Doméstica. III - O feito se encontra em uma fase pré-processual, pendente de decisão judicial sobre a representação formulada pela Autoridade Policial, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do suposto agente. Desse modo, tem-se que o Juízo competente para a análise da conveniência da custódia cautelar é o da Vara de Inquéritos, com fulcro no art. 2º, I, c, da Resolução nº 17/2008-GP, alterada pela Resolução nº 10/2009-GP, ambas deste E. Tribunal. IV Declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade. (TJ/PA CC 20113009355-7, Desa. Brígida G. dos Santos, DJ 06.07.2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL - CRIME EM TESE DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP), PRATICADO PELA EX-CUNHADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, o denunciado A. G. S. está sendo acusado de estupro de vulnerável contra L. C. A., menor de 13 (treze) anos de idade, à época, cujo móvel do crime não era o fato dela ser mulher e sim criança, irmã da companheira do denunciado, cuja vulnerabilidade e fragilidade desta circunstância decorrem, em relação ao ofensor, face a suposta imaturidade, inexperiência ou inocência da menor, o que afasta a competência do Juízo especializado de proteção a mulher para processar e julgar o feito. DESTA FORMA, PARA MANTER A COERÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 02 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04527997-47, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
05/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04527997-47
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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