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Jurisprudência


TJPA 0004003-54.2009.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018351-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LEANDRO TEIXEIRA E SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO PELO ENCERRAMENTO DO CERTAME. INCABIMENTO. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. ATO ILEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Pátrios e o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento pacificado, no sentido de que o prazo exíguo para apresentação de exames se mostra totalmente ilegal e arbitrário, constituindo-se, assim, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. 2. Recurso de Apelação desprovido, monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do CPC, por ser mostrar em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios e do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO TEIXEIRA E SOUZA.    Constam dos autos, que o impetrante/apelado fora provado nas duas primeiras etapas do Concurso Público n. 005/PMPA, Edital n. 01/2008, e encontrava-se aguardando a convocação para a realização dos exames médicos exigidos por força editalícia; todavia, que publicado o Edital n. 007/2009, em 19 de maio de 2009, referente ao mesmo concurso, este designou a data de entrega para o dia 24 de maio de 2009, sendo que os resultados de alguns só seriam entregues em 10 (dez) dias, em razão de serem realizados fora do Estado do Pará.    Às fls. 77/78, fora deferida liminar.       Informações da autoridade apontada como coatora, às fls. 83/95.    Petição do Estado do Pará, pleiteando o seu ingresso na lide (fl. 97)             Parecer Ministerial à fl. 102, opinando pela perda de objeto do presente mandamus em razão da natureza satisfativa da medida liminar.             Às fls. 104/105, consta decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau declinando da competência para esta Corte de Justiça.            Reconsideração do decisum, em face de precedente das Câmaras Cíveis Reunidas, à fl.120.    Sobreveio sentença, às fls. 120/121, concedendo a segurança pleiteada para reconhecer a nulidade do ato ilegal que negou o recebimento dos exames médicos do impetrante.    Irresignado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação, alegando, em suas razões, às fls. 124/130, preliminar de perda do objeto do writ diante do encerramento do certame.    No mérito, apontou a inexistência de ilegalidade no ato de não convocação do autor em razão do estrito cumprimento do dever legal de observância do edital e da ofensa ao princípio da isonomia.             Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.             À fl. 133, o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo.    Informação de interposição de Agravo de Instrumento, às fls. 146/153.    Retratação do juízo de origem, à fl. 154.      Contrarrazões, às fls. 158/162.             Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.             Em parecer (fls. 169/174), o Órgão Ministerial de segundo grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.             É o relatório.             DECIDO.            Ab initio, verifico, em consulta ao sítio do TJE/PA, que o recurso de Agravo de Instrumento acima mencionado, sob o n. 20133007802-8, de relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, teve seu seguimento negado com base no art. 557 do CPC.            Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.            Em relação a preliminar de perda de objeto do mandamus em face do encerramento do certame, vislumbro que não lhe assiste razão, pelo que colaciono e adoto o entendimento citado no trecho do parecer do Ministério Público, às fls. 169/174, senão vejamos: ¿(...) No entanto, cumpre-nos colocar em relevo, de início, que o simples encerramento do concurso público não é suficiente, e nem poderia ser, para a extinção do mandamus sem resolução do mérito, com base em uma suposta perda o objeto. Se a ação fora proposta porque o apelado apontou uma ilegalidade no curso do certame, a simples conclusão do concurso não tem o condão de afastar, do Poder Judiciário, o exame da legalidade do ato considerado ilegal, sob pena de se perpetuar a própria ilegalidade. A propósito, vale ressaltar o entendimento do STJ sobre o assunto: (...) Nessa senda, não há concurso público a salvo da decretação da sua nulidade, pelo simples fato de ter sido encerrado. O importante, para o exame da legalidade do certame, não é, a bem da verdade, o esgotamento ou não do concurso, mas sim o questionamento tempestivo da sua legalidade no âmbito judicial.¿              Assim, rejeito a preliminar arguida.            No mérito, procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios que adotam, nos casos como o do presente, o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade para o desate da lide.            Com efeito, impende destacar que o ato administrativo legal deve observar os ditames estabelecidos na CF/88, que elenca os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; bem como aqueles prescritos na Lei n. 9.784/99 (Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público.            Nesse sentido, jurisprudência dos Tribunais Pátrios, baseados em precedentes do STJ, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DOU. PRAZO EXÍGUO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) III - Ademais, também não se vislumbra a alegada perda de objeto da demanda, ante a superveniente homologação do resultado do concurso público, tendo em vista que, eventual acolhimento das alegações de ilegalidade lançadas na inicial, tem por conseqüência a anulação da desclassificação do impetrante, bem assim, dos atos administrativos subsequentes, incompatíveis a com situação jurídica daí decorrente. (...) IV - Ademais, afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, a parte autora de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Veja também: AMS 2004.34.00.046811-5, TRF1 RMS 20.851, STJ REOMS 0013626-91.2009.4.01.3400, TRF1 REO 2005.33.04.000289-8, TRF1 AMS 0037065-34.2009.4.01.3400, TRF1.¿ (TRF-1 - AMS: 102585820114013900 PA 0010258-58.2011.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/11/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.110 de 25/11/2013). ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CANDIDATA QUE OBTEVE CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO PREVISTO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEGRAMA ENVIADO PELA ECT. PRAZO EXÍGUO. ENTREGA DE DOCUMENTOS GARANTIDA POR FORÇA DE LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora os candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público, mas não classificados dentro do número de vagas previsto no edital, tenham apenas expectativa de direito à nomeação, essa expectativa se transforma em direito líquido e certo quando a Administração manifesta, de forma inequívoca, a necessidade e a conveniência da contratação, como no caso. 2. Viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade, a convocação do candidato habilitado em concurso público, para a entrega de documentos pessoais, em prazo exíguo, impedindo, assim, o atendimento, no prazo estipulado. 3. Sentença reformada. 4. Apelação provida.¿ (TRF-1 - AMS: 37065 DF 0037065-34.2009.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.423 de 24/10/2011). ¿ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL - APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA DETECÇÃO - PRAZO EXÍGUO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DO EXAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO "Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo. Candidato classificado em concurso para a guarda municipal. Exigência de apresentação de exame toxicológico de larga detecção, realizado somente no exterior. Prazo exíguo para a apresentação dos documentos. Direito líquido e certo. Reexame desprovido" (RNMS n. 2012.080200-9, Des. Pedro Manoel Abreu).¿ (TJ-SC - MS: 20120799331 SC 2012.079933-1 (Acórdão), Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/08/2013, Terceira Câmara de Direito Público Julgado). ¿RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ENTREGA DO EXAME TOXICOLÓGICO APÓS PRAZO FIXADO NO EDITAL. 1. Ainda que haja, no edital, data aprazada para apresentação do exame toxicológico, no caso, é de ser permitida a entrega posteriormente. 2. A publicação de convocação dos canditados para a entrega do exame estabaleceu prazo exíguo, o que inviabiliza a qualquer candidato a realização do exame e entrega do laudo. 3. Princípio da razoabilidade que deve ser invocado, considerando, ainda, os documentos acostados que comprovam a capacidade para o exercício da função. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ART. 46, ÚLTIMA FIGURA, DA LEI Nº 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CUSTAS.¿ (Recurso Cível Nº 71004814661, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 03/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004814661 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2014). ¿ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL - APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA DETECÇÃO - PRAZO EXÍGUO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DO EXAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO "Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo. Candidato classificado em concurso para a guarda municipal. Exigência de apresentação de exame toxicológico de larga detecção, realizado somente no exterior. Prazo exíguo para a apresentação dos documentos. Direito líquido e certo. Reexame desprovido" (RNMS n. 2012.080200-9, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJ-SC - MS: 20120799331 SC 2012.079933-1 (Acórdão), Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/08/2013, Terceira Câmara de Direito Público Julgado).              Nesse viés, in casu, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de exames médicos, dos quais um é realizado somente fora do Estado do Pará, se apresenta demasiadamente desarrazoado, desproporcional e refuga à sua finalidade, constituindo-se, assim, em ato ilegal e arbitrário praticado pela autoridade coatora.             Sendo assim, entendo que a sentença foi exarada corretamente, não merecendo qualquer reparo.            Ante o exposto, verificando que a matéria já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios e da Corte Superior de Justiça, decido monocraticamente, negando seguimento à Apelação, nos termos do caput do art. 557 do CPC. Belém (PA), 15 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES      RELATOR (2016.00125385-71, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00125385-71
Tipo de processo : Apelação