TJPA 0004005-97.2012.8.14.0028
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada ou não tendo êxito o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. DJE. 07/01/2013). 2. Descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04103734-51, 117.556, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-21)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada ou não tendo êxito o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. DJE. 07/01/2013). 2. Descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. 3. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA.
(2013.04103734-51, 117.556, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
21/03/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04103734-51
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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