TJPA 0004007-20.2011.8.14.0301
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021332-8. APELANTES: RONALDO BARRAL SOUZA e outros. ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTAVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES OCORIDO NOS ANOS DE 1989, 1992, 1994, 1995, 1996 e 2000. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FOI REALIZADO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º. - A, DO CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO C/C PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO (Proc. 0004007-20.2011.814.0301), movida por RONALDO BARRAL SOUZA E OUTROS, inconformado com o teor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 2º Vara da Fazenda de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco (fls.191/195), que determinou a nulidade dos atos administrativos que culminaram com o desligamento dos requerentes a corporação da polícia militar do Estado do Pará, tornando sem efeito o BG's de licenciamento dos mesmos, determinando a reintegração dos autores as fileiras da polícia militar do Estado do Pará, com a devida compensação de antiguidade. Razões às fls.196/202. Contrarrazões às fls. 204/222. O Ministério Público em segundo grau, ofereceu manifestação pelo conhecimento do recurso e seu PROVIMENTO, uma vez que o direito dos apelados de propor a ação visando sua reintegração aos quadros da polícia militar foi de fato atingido pela prescrição quinquenal (fls. 227/232). É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, não merece respaldo a tese dos apelados de que não teria se operado a prescrição qüinqüenal de seu direito de ação, pois os desligamentos se deram nos anos de 1989, 1992, 1994, 1995, 1996 e 2000, sendo que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2011, quando, notadamente, já havia se operado a prescrição. Para melhor elucidar a matéria fática posta em debate, transcrevo no quadro abaixo o nome dos apelados e a ano em que foram desligados da Polícia Militar do Estado do Pará: APELADOSANO DO DESLIGAMENTOPÁGINA DOS AUTOSRonaldo Barral Souza198999Walmir Lima dos Santos199696José Ribamar L. de Souza199484Francisco E. de L. Araújo198993Waldir Barbosa da Silva199545Ailton Braz da S. Melo200055Edimilson S. dos Santos199467Nels de Jesus N. C. de Oliveira198978Antônio Sobrinho Neto1992109Gildivan Vieira de Araújo199536 O art. 1º, do Decreto 20.910/1932, estabelece que: (...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(grifei) Portanto, a partir da exclusão dos Apelados é que se inicia a contagem do prazo prescricional do administrado em face da Administração. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ. 2. Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ART. 177 DO CCB. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disciplinado no Decreto 20.910/1932, e não a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 127858/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 3.401/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de pedido de reintegração de Policial Militar do Distrito Federal no qual o agravante afirma que o ato de exclusão foi nulo, ante a alegada incompetência da autoridade que o praticou, devendo ser afastada a prescrição quinquenal. 2. O exame de violação à Lei Orgânica do Distrito Federal é incabível nesta via (Súmula 280/STF). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp. 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 17732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. Omissis. (AgRg no REsp 1072214/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/03/2010) No mesmo sentido: REsp 1042510/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009; REsp nº 613.317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 21.10.2004; REsp 299205/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/08/2003 p. 446, AgRg no REsp 278039/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJ 24/06/2002 p. 324. De ressaltar, que este também é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. 1. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para manejar ação em face da administração pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica. 2. O ato administrativo questionado foi praticado há mais de vinte e cinco anos da data da propositura da ação, o que demonstra a inquestionável consumação da prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido, acolhida a prejudicial meritória de prescrição, por conseguinte, julgado improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (TJPA. 2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2007.3.009090-5. Relator Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 03.09.2012. Publicado em 05.09.2012) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação. Toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar, nos termos do disposto no art. 1º do Dec.20.910/32. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos a contar do ato de exclusão ou licenciamento, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Unanimidade. (TJPA. Câmaras Cíveis Reunidas. Ação Rescisória n. 2011.3.008810-2. Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Julgado em 29.11.2011. Publicado em 01.12.2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE FORMA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, inadmissível a alegação do Apelante no sentido de que o prazo somente começaria a contar a partir da publicação em Diário Oficial da Justiça, restando, pois, absolutamente consumado o lapso prescricional. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2009.3.012339-0. Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 09.08.2010. Publicado em 08.09.2010). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO APELANTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Considerando que se trata de pretensão que envolve pessoa jurídica de direito público, qual seja o Estado do Pará, o prazo prescricional a ser considerado para que o recorrente viesse a questionar a regularidade de seu afastamento da Polícia Militar é de 05 (cinco) anos, haja vista o contido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; II In casu, tendo em vista que o pleito do insurgente se funda em acontecimento datado de 01/09/1995, e que o ajuizamento da ação se deu em 01/08/2006, correta a decisão do magistrado singular em indeferir a petição inicial liminarmente, e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos dos arts. 269, IV e 219, § 5º do CPC; II Inadmissível a alegação de que o apelante não teve ciência formal de sua exclusão da corporação militar, pois tal ato foi publicado no Boletim Geral nº 168, e o próprio suplicante afirmou em sua peça inicial que tomou conhecimento de tal situação através do referido informativo. III Apelação conhecida e improvida. IV Decisão unânime. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2008.3.000201-6. Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Julgado em 04.12.2009. Publicado em 08.12.2009). EMENTA: Apelação cível - ação de reintegração de cargo com pedido de tutela antecipada. Fileiras da Policía Militar do Estado do Pará. Reconhecimento da prescrição do direito de ação. I Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o ato de exclusão do militar e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição argüida pelo Estado do Pará. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento do mérito. II À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e improvido para manter o termo do decisum. (TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2006.3.006592-5. Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares. Julgado em 18.06.2007. Publicado em 29.06.2007). ASSIM, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Por conseguinte, devem os apelados arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita aos Apelados/Autores, a cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, enquanto durar a situação de pobreza, podendo ser cobrada no prazo de 05 (cinco) anos da data da sentença final, se a sua situação financeira for alterada, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105017-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-22, Publicado em 2013-03-22)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021332-8. APELANTES: RONALDO BARRAL SOUZA e outros. ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTAVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES OCORIDO NOS ANOS DE 1989, 1992, 1994, 1995, 1996 e 2000. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FOI REALIZADO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º. - A, DO CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO C/C PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO (Proc. 0004007-20.2011.814.0301), movida por RONALDO BARRAL SOUZA E OUTROS, inconformado com o teor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 2º Vara da Fazenda de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco (fls.191/195), que determinou a nulidade dos atos administrativos que culminaram com o desligamento dos requerentes a corporação da polícia militar do Estado do Pará, tornando sem efeito o BG's de licenciamento dos mesmos, determinando a reintegração dos autores as fileiras da polícia militar do Estado do Pará, com a devida compensação de antiguidade. Razões às fls.196/202. Contrarrazões às fls. 204/222. O Ministério Público em segundo grau, ofereceu manifestação pelo conhecimento do recurso e seu PROVIMENTO, uma vez que o direito dos apelados de propor a ação visando sua reintegração aos quadros da polícia militar foi de fato atingido pela prescrição quinquenal (fls. 227/232). É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, não merece respaldo a tese dos apelados de que não teria se operado a prescrição qüinqüenal de seu direito de ação, pois os desligamentos se deram nos anos de 1989, 1992, 1994, 1995, 1996 e 2000, sendo que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2011, quando, notadamente, já havia se operado a prescrição. Para melhor elucidar a matéria fática posta em debate, transcrevo no quadro abaixo o nome dos apelados e a ano em que foram desligados da Polícia Militar do Estado do Pará: APELADOSANO DO DESLIGAMENTOPÁGINA DOS AUTOSRonaldo Barral Souza198999Walmir Lima dos Santos199696José Ribamar L. de Souza199484Francisco E. de L. Araújo198993Waldir Barbosa da Silva199545Ailton Braz da S. Melo200055Edimilson S. dos Santos199467Nels de Jesus N. C. de Oliveira198978Antônio Sobrinho Neto1992109Gildivan Vieira de Araújo199536 O art. 1º, do Decreto 20.910/1932, estabelece que: (...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(grifei) Portanto, a partir da exclusão dos Apelados é que se inicia a contagem do prazo prescricional do administrado em face da Administração. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ. 2. Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ART. 177 DO CCB. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disciplinado no Decreto 20.910/1932, e não a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 127858/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 3.401/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de pedido de reintegração de Policial Militar do Distrito Federal no qual o agravante afirma que o ato de exclusão foi nulo, ante a alegada incompetência da autoridade que o praticou, devendo ser afastada a prescrição quinquenal. 2. O exame de violação à Lei Orgânica do Distrito Federal é incabível nesta via (Súmula 280/STF). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp. 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 17732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. Omissis. (AgRg no REsp 1072214/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/03/2010) No mesmo sentido: REsp 1042510/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009; REsp nº 613.317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 21.10.2004; REsp 299205/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/08/2003 p. 446, AgRg no REsp 278039/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJ 24/06/2002 p. 324. De ressaltar, que este também é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. 1. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para manejar ação em face da administração pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica. 2. O ato administrativo questionado foi praticado há mais de vinte e cinco anos da data da propositura da ação, o que demonstra a inquestionável consumação da prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido, acolhida a prejudicial meritória de prescrição, por conseguinte, julgado improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (TJPA. 2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2007.3.009090-5. Relator Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 03.09.2012. Publicado em 05.09.2012) AÇÃO RESCISÓRIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação. Toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar, nos termos do disposto no art. 1º do Dec.20.910/32. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos a contar do ato de exclusão ou licenciamento, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Unanimidade. (TJPA. Câmaras Cíveis Reunidas. Ação Rescisória n. 2011.3.008810-2. Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Julgado em 29.11.2011. Publicado em 01.12.2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE FORMA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, inadmissível a alegação do Apelante no sentido de que o prazo somente começaria a contar a partir da publicação em Diário Oficial da Justiça, restando, pois, absolutamente consumado o lapso prescricional. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2009.3.012339-0. Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 09.08.2010. Publicado em 08.09.2010). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO APELANTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Considerando que se trata de pretensão que envolve pessoa jurídica de direito público, qual seja o Estado do Pará, o prazo prescricional a ser considerado para que o recorrente viesse a questionar a regularidade de seu afastamento da Polícia Militar é de 05 (cinco) anos, haja vista o contido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; II In casu, tendo em vista que o pleito do insurgente se funda em acontecimento datado de 01/09/1995, e que o ajuizamento da ação se deu em 01/08/2006, correta a decisão do magistrado singular em indeferir a petição inicial liminarmente, e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos dos arts. 269, IV e 219, § 5º do CPC; II Inadmissível a alegação de que o apelante não teve ciência formal de sua exclusão da corporação militar, pois tal ato foi publicado no Boletim Geral nº 168, e o próprio suplicante afirmou em sua peça inicial que tomou conhecimento de tal situação através do referido informativo. III Apelação conhecida e improvida. IV Decisão unânime. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2008.3.000201-6. Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Julgado em 04.12.2009. Publicado em 08.12.2009). Apelação cível - ação de reintegração de cargo com pedido de tutela antecipada. Fileiras da Policía Militar do Estado do Pará. Reconhecimento da prescrição do direito de ação. I Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o ato de exclusão do militar e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição argüida pelo Estado do Pará. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento do mérito. II À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e improvido para manter o termo do decisum. (TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2006.3.006592-5. Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares. Julgado em 18.06.2007. Publicado em 29.06.2007). ASSIM, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Por conseguinte, devem os apelados arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita aos Apelados/Autores, a cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, enquanto durar a situação de pobreza, podendo ser cobrada no prazo de 05 (cinco) anos da data da sentença final, se a sua situação financeira for alterada, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105017-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-22, Publicado em 2013-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2013
Data da Publicação
:
22/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04105017-82
Tipo de processo
:
Apelação
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