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Jurisprudência


TJPA 0004008-18.2013.8.14.0028

Ementa
PROCESSO: 0004008-18.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ZENILTON DE JESUS SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 19/26) interposta por ZENILTON DE JESUS SOUZA da sentença de (fl. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS S/A que, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, I, do CPC/73, sob o fundamento de que o autor teve indeferido o pedido de justiça gratuita; assinado prazo para que recolhesse custa, transcorreu o prazo legal sem que o fizesse.          O autor ingressou com a presente ação em 07/03/2013 alegando que foi vítima de acidente de trânsito, QUEDA DE MOTO, no dia 11/07/2010, fraturando a perna direita; que ingressou com processo administrativo junto à Seguradora, recebendo administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).          ZENILTON DE JESUS SOUZA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro grau a fim de que lhe seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita, alegando violação ao disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.          Sem contrarrazões ante a não citação da Seguradora.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP.          É o relatório.          DECIDO.          O APELO é tempestivo, mas não foi preparado mesmo depois de indeferido pelo Juizo de primeiro grau os benefícios da Lei 1060/50.          O cerne do presente recurso cinge-se ao pedido de Justiça gratuita feito pelo autor e indeferido pelo Juizo de primeiro grau.          O presente feito tramitou e foi julgado sob a égide do CPC/73.          O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que lhe foi indeferido pelo Juizo de primeiro grau, em despacho de fl. 12, por estar em desacordo com a legislação vigente, Le nº 1.069/50, alterada pelas Leis nº 7.510/86 e 7.871/89, e ainda pela Súmula 06 do TJPA. Assinou ao autor o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição.          A decisão foi publicada no Diário de Justiça - Edição nº 5331/2013, de 22 de agosto de 2013, transcorrendo o prazo legal sem que fosse efetuado o pagamento das custas processuais, conforme testifica a certidão de fl. 19, tampouco interpôs o recurso previsto para tal decisão, qual seja, o agravo de instrumento, quedando-se inerte, sendo, pois, manifestamente impossível o conhecimento de apelação que se restringe a gratuidade indeferida, que foi objeto de decisão interlocutória já preclusa.          Vejamos os julgados a seguir: TJ-PB - APELAÇÃO APL 001350505201481502510013505-05.2014.815.0251 (TJ-PB). Data de publicação: 06/10/2015. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O DECURSO DE PRAZO DETERMINADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Em se verificando que a sentença extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido no âmbito da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, revela-se manifestamente impossível o conhecimento de uma apelação que se restringe a argumentar o equívoco quanto à não concessão da gratuidade e a pugnar pela reforma de uma decisão interlocutória já preclusa. Logo, resta ausente a dialeticidade das razões em relação à própria sentença, bem como se evidencia incabível o recurso de apelo para a reforma de decisão interlocutória já preclusão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00135050520148150251 - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 06-10-2015) TJ-DF - Apelação Cível APC 2014111133985 DF 0026928-28.2014.8.07.0001 (TJ-DF). Data de publicação: 04/12/2014. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre à parte autora atender às determinações judiciais, no prazo indicado, para que o processo tenha regular processamento. 2. Não comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, embora intimada a parte autora, mostra-se correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267 , inciso IV , do Código de Processo Civil . 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. TJ-SP - Apelação APL 00024522220108260102 SP 0002452-22.2010.8.26.0102 (TJ-SP) Data de publicação: 08/05/2015 ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESCABIMENTO - A concessão da benesse depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - Ausência documento capaz de comprovar, higidamente, a hipossuficiência financeira do apelante - Extinção da lide mantida - Recurso desprovido          A sentença guerreada extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custa, após o decurso do prazo de 30(trinta) dias concedido no âmbito da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo, pois, manifestamente impossível o conhecimento de apelação para reformar de decisão já preclusa, vez que ambas prolatadas sob a égide do CPC/73.          Ademais, mesmo tendo indeferido os beneficio da Justiça Gratuita o apelante não recolheu custas relativas ao recurso de apelação, sendo, pois, deserta.          Ante o exposto com fundamento no artigo 557 vigente à época e artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZENILTON DE JESUS SOUZA.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para as cautelas legais.          É o voto.          Belém, 04 de maio de 2016.          DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.          JUIZA CONVOCADA (2016.01734874-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01734874-70
Tipo de processo : Apelação
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