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Jurisprudência


TJPA 0004012-09.2009.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. - O apelante foi processado, julgado e condenado pela prática do crime capitulado no art. 303, parágrafo único, inciso I, da Lei 9503/97, c/c art. 70 do Código Penal a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e, por conta do concurso formal de crimes, aumentou-se a pena em 1/6, tonando definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período da pena privativa de liberdade, sendo convertida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária). - Sabe-se que a lei penal dispõe em seu art. 119 do Código Penal, que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um crime, isoladamente. Destarte, não deve ser computado, o acréscimo decorrente do concurso formal, nos termos do art. 119 do Código Penal. - O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial "data anterior à da denúncia ou queixa". - Com efeito, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção não se encontra mais sujeita a qualquer aumento, em virtude do transito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ter sido de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. - Nota-se que transcorreu um período superior a 4 (quatro) anos entre a data do fato, em 30/12/2006, (portanto anterior a lei 12.234/2010), e o recebimento da denúncia, em 22/02/2011, conforme art. 117, inciso I, do CP. (2018.02898692-33, 193.536, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2018.02898692-33
Tipo de processo : Apelação
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