TJPA 0004013-77.2014.8.14.0069
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0004013-77.2014.8.14.0069 Apelante: Itaú Seguras S.A. (Adv. Bruno Menezes Coelho de Souza) Apelada: Ione Cruz Aguiar (Adv. Dermivon Souza Luz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. Em sua inicial a autora narra que foi vítima de acidente de trânsito em 08.01.2009, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) a título de Seguro DPVAT. Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, condenando a Ré, ora apelante, ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 13.058,40 (treze mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Itaú Seguros S.A. interpôs apelação, alegando, inicialmente, a obrigatoriedade do laudo pericial e a necessidade de quantificação da invalidez permanente. Diante disso, requer o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documento adequado à legislação em vigor. Argui a ocorrência de prescrição, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, inciso IX, previsto no Código Civil de 2002, já que o sinistro ocorreu no dia 08/02/2009 e a Ação apenas foi ajuizada em setembro de 2014. Alega a inconsistência dos documentos apresentados pela autora, pois, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito. Caso não seja acatado argumento, requer seja reformada a sentença, afastando-se o julgamento antecipado da lide, por haver necessidade de nova prova pericial, haja vista o laudo do IML constante no auto não satisfazer as exigências legais de quantificação da lesão. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 123-v). É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. O direito da apelada ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pela apelante através do pagamento administrativo. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO DA DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A existência de laudo do IML não é exigência de convencimento ao Juiz, que deverá convencer-se da verdade pelos documentos e laudos apresentados, podendo requerer outras provas e indeferir as protelatórias, sob pena de ressurgimento do odioso sistema de prova tarifada. Portanto, não há falar em nulidade, anulação ou reforma da sentença, considerando laudo conclusivo da gravidade das perdas da Apelada, o qual em verdade deve ser interpretado como invalidez para as atividades normais. Assim, o recurso deve ser desprovido. III - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06349106220138040001 AM 0634910-62.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 14/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Diante disso, afasto a preliminar arguida pelo apelante. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aplica-se também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Assim, como a autora pleiteia a complementação da indenização paga administrativamente, em 12.01.2011, e a ação foi ajuizada apenas em 11.09.2014, ou seja, após mais de três anos do referido pagamento parcial, a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, merece ser acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e declaro a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC/2015. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2017.04306527-54, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0004013-77.2014.8.14.0069 Apelante: Itaú Seguras S.A. (Adv. Bruno Menezes Coelho de Souza) Apelada: Ione Cruz Aguiar (Adv. Dermivon Souza Luz) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. Em sua inicial a autora narra que foi vítima de acidente de trânsito em 08.01.2009, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) a título de Seguro DPVAT. Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, condenando a Ré, ora apelante, ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 13.058,40 (treze mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Itaú Seguros S.A. interpôs apelação, alegando, inicialmente, a obrigatoriedade do laudo pericial e a necessidade de quantificação da invalidez permanente. Diante disso, requer o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documento adequado à legislação em vigor. Argui a ocorrência de prescrição, tendo em vista o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, inciso IX, previsto no Código Civil de 2002, já que o sinistro ocorreu no dia 08/02/2009 e a Ação apenas foi ajuizada em setembro de 2014. Alega a inconsistência dos documentos apresentados pela autora, pois, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o sinistro. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito. Caso não seja acatado argumento, requer seja reformada a sentença, afastando-se o julgamento antecipado da lide, por haver necessidade de nova prova pericial, haja vista o laudo do IML constante no auto não satisfazer as exigências legais de quantificação da lesão. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 123-v). É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguras S.A. em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Ione Cruz Aguiar. O direito da apelada ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pela apelante através do pagamento administrativo. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO DA DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A existência de laudo do IML não é exigência de convencimento ao Juiz, que deverá convencer-se da verdade pelos documentos e laudos apresentados, podendo requerer outras provas e indeferir as protelatórias, sob pena de ressurgimento do odioso sistema de prova tarifada. Portanto, não há falar em nulidade, anulação ou reforma da sentença, considerando laudo conclusivo da gravidade das perdas da Apelada, o qual em verdade deve ser interpretado como invalidez para as atividades normais. Assim, o recurso deve ser desprovido. III - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06349106220138040001 AM 0634910-62.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 14/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Diante disso, afasto a preliminar arguida pelo apelante. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aplica-se também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Assim, como a autora pleiteia a complementação da indenização paga administrativamente, em 12.01.2011, e a ação foi ajuizada apenas em 11.09.2014, ou seja, após mais de três anos do referido pagamento parcial, a pretensão está fulminada pela prescrição. Dessa forma, merece ser acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e declaro a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC/2015. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2017.04306527-54, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.04306527-54
Tipo de processo
:
Apelação
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