TJPA 0004016-74.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0004016.74.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVADO: MARIA MESQUITA DE LEMOS FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 525, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL. CÓPIA DA DESISÃO COMBATIDA NÃO COLACIONADA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O TJPA, STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557, DO CPC. I - Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), "possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, por irregularidade formal. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressuposto de admissibilidade do recurso, que, se não cumprido, importa a deserção do apelo, e como in casu do Agravo de instrumento. (Precedentes). Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil/73, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nesta e. Corte, STF e STJ, (precedentes). Nesse caso, a agravante não comprovou, motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia. Mostra-se portanto, manifestamente inadmissível o presente recurso. Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, e provimento do recurso, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ainda na vigência do Código de Processo Civil /1973, conforme se infere através da certidão á fl. 00013. Nas razões do recurso, aduziu o agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que a sua irresignação, decorre do deferimento do pedido de tutela antecipada pelo magistrado a quo que determinou a redução dos descontos efetuados na folha de pagamento do requerente pelo Banco/requerido, para torná-lo no patamar legal de 30% (trinta) por cento, aplicando inclusive, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento do decisum. Citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (000021). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Preambularmente cabe salientar que a decisão combatida foi prolatada ainda na vigência do CPC/73. Dito isto, compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Devo consignar que é de ser negado seguimento ao presente agravo, diante das irregularidades ocorridas no presente recurso de agravo de instrumento. Observo que não foi colacionado aos presentes autos, cópia da ação principal, tampouco, a decisão interlocutória combatida. Noutro quadrante, encontro à fl. 00022, certidão exarada pela Chefe da Central de Distribuição no 2º Grau, informando haver constatado, quando da distribuição do presente recurso de Agravo de Instrumento, protocolizado sob o nº. 201601162575-67 em 29/03/2016 e distribuído em 30/03/2016 sob o nº. 0004016-74.2016.814.0000, interposto por Banco Santander em face de MARIA MESQUITA DE LEMOS FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de indenização de nº. 0041588-68.2015.814.0301 foi identificada pela Central de Distribuição do 2º Grau que, o Relatório de Conta do Processo, Boleto de Contas e comprovante de pagamento vinculado à arrecadação de nº. 201502576165-89 correspondem à expedição de certidão na primeira instância, não constando o comprovante de pagamento das custas referentes ao presente recurso de agravo de instrumento. Com sabido, incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), que possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito. Quanto ao não pagamento das custas referentes ao presente recurso de agravo de instrumento no momento de sua interposição, salienta impossível a dilação de prazo para pagamento. De certo que o prazo que se abre à parte é justamente para complementar a insuficiência das custas e não o seu integral pagamento, operando-se, assim, a preclusão consumativa, ao caso concreto. No mais, a legislação civil vigente é clara ao dispor em seu art. 511, CPC/73 que: ¿Art. 511. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿. Com relação à matéria em exame, este Tribunal é uníssono no entendimento de que a ausência de comprovante de quitação de custas no momento de sua interposição leva ao seu não conhecimento, sendo, inclusive, ratificado por inúmeras vezes. Vejamos: ¿TJPA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.¿. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, Publicado em 25/01/2013). ¿TJPA. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSENTE A CONTA DO PROCESSO BEM COMO INEXISTE IDENTIFICAÇÃO NO BOLETO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿. (201330032397, 138767, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). ¿2ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.023688-1 Comarca de Origem: Belém 6ª Vara Cível Agravantes: R. J. PRODUÇÕES LTDA. e RAUL DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR Adv.: Felipe Charone Tavares Lopes Agravado: SILVANA TEIXEIRA BARROS Adv.: Elísio Augusto Velloso Bastos e Outros Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CUSTAS. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A comprovação da quitação das custas do recurso de Agravo de Instrumento se dá no momento de sua interposição, sendo de total responsabilidade do recorrente, seguindo inteligência do art. 525, § 1º, do CPC, não podendo alegar o recorrente que o simples furo de grampo no boleto seja o local do suposto ticket de pagamento. II. A jurisprudência desta Egrégia Corte é forte no entendimento de que a não comprovação da quitação das respectivas custas do recurso importa em sua deserção, entendimento também sedimentado na doutrina e no STJ. III. Não é possível a dilação de prazo para complementação de custas quando no caso concreto não houve insuficiência, e sim, total deserção. IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 25ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível Isolada, aos vinte dias do mês de outubro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Turma julgadora composta pelas Desembargadoras Célia Regina de Lima Pinheiro, Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Relator) e Juíza convocada Ezilda Pastana Ribeiro. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR Relator Juiz convocado.¿. (TJ-PA - AI: 201430236881 PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014). ¿TJPA. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO DE ORIGEM DO RECURSO. NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRAZO PARA JUNTADA POSTERIOR DA CONTA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção; 2. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 3. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. 4. No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 288 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (...) DIRACY NUNES ALVES. DESEMBARGADORA-RELATORA (201430209531, 138758, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014) ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO ÃO RECURSO POR DESERÇÃO. CONVALIDAÇAO MEDIANTE POSTERIOR COMPROVAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. CERTIDÃO da Central de distribuição DESTA CORTE REGISTRANDO A INTERPOSIÇAO DO RECURSO DESACOMPANHADA DA GUIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. a guia de recolhimento e comprovante de pagamento não apresentados concomitantemente à interposição recursal evidencia-se a ausência do devido preparo. Agravo interno desprovido.¿. (TJ-PA - AI: 201330111000 PA, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/10/2013) A jurisprudência colacionada acima segue entendimento sedimentado no STJ. Vejamos: ¿STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI 1.060/50. NÃO ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. I. Hipótese em que, no curso do processo, formulou o agravante o pedido de concessão da assistência judiciária, no próprio Recurso Especial, e não em petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei 1.060/50, situação que não o isenta do recolhimento do respectivo preparo. Assim sendo, o Recurso Especial é deserto, porquanto o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC, sob pena de deserção e incidência da Súmula 187/STJ. II. Dispõe a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III. (...). Precedentes (STJ, EDcl no AREsp 438.710/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; STJ, EDcl no AREsp 459.075/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2014). IV. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é necessária a efetuação do preparo no ato de interposição do recurso, de conformidade com o art. 511 do CPC, sob pena de deserção, uma vez que a posterior concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de retroagir, para afastar a deserção, já configurada nos autos (STF, AI 744.487-AgR/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2009). V. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação, para a complementação do preparo, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).¿. Desse entendimento não destoa a Doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 1488), também aponta jurisprudência correlata. Vejamos: ¿[...] Momento. Interposição do recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. (STJ, REsp 1.126.639/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 21.06.2011, DJe 01.08.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 733.681/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 302; AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011; STJ, AgRg no Ag 1.065.105/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 05.11.2008, DJe 18.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011. (Grifos do original) (JUNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 18ª Ed. Revista, ampliada e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2014) Corroborando a jurisprudência acima colacionada, trago à baila as ilações emanadas de Sérgio Bermudes (2010, p. 148). [...] 3. O § 1º do art. 525 submeteu o preparo do agravo à norma do art. 511, a cujas observações me reporto. Não importa o modo como se apresente a petição do recurso ao tribunal, deverá ela ser acompanhada do comprovante do preparo das custas e do porte de retorno respectivos, a menos que não exija esse pagamento. A falta de comprovação do preparo leva à deserção do recurso, nos termos do art. 511. (grifei) (BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2010.¿ Com essas considerações, forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil/73, vigente a época do decisum, NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível, e em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal TJPA, assim como nos Tribunais Superiores STF e STJ,. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 5 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01291074-48, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0004016.74.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVADO: MARIA MESQUITA DE LEMOS FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 525, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL. CÓPIA DA DESISÃO COMBATIDA NÃO COLACIONADA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O TJPA, STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557, DO CPC. I - Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), "possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, por irregularidade formal. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressuposto de admissibilidade do recurso, que, se não cumprido, importa a deserção do apelo, e como in casu do Agravo de instrumento. (Precedentes). Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil/73, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nesta e. Corte, STF e STJ, (precedentes). Nesse caso, a agravante não comprovou, motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia. Mostra-se portanto, manifestamente inadmissível o presente recurso. Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, e provimento do recurso, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ainda na vigência do Código de Processo Civil /1973, conforme se infere através da certidão á fl. 00013. Nas razões do recurso, aduziu o agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que a sua irresignação, decorre do deferimento do pedido de tutela antecipada pelo magistrado a quo que determinou a redução dos descontos efetuados na folha de pagamento do requerente pelo Banco/requerido, para torná-lo no patamar legal de 30% (trinta) por cento, aplicando inclusive, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento do decisum. Citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (000021). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Preambularmente cabe salientar que a decisão combatida foi prolatada ainda na vigência do CPC/73. Dito isto, compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Devo consignar que é de ser negado seguimento ao presente agravo, diante das irregularidades ocorridas no presente recurso de agravo de instrumento. Observo que não foi colacionado aos presentes autos, cópia da ação principal, tampouco, a decisão interlocutória combatida. Noutro quadrante, encontro à fl. 00022, certidão exarada pela Chefe da Central de Distribuição no 2º Grau, informando haver constatado, quando da distribuição do presente recurso de Agravo de Instrumento, protocolizado sob o nº. 201601162575-67 em 29/03/2016 e distribuído em 30/03/2016 sob o nº. 0004016-74.2016.814.0000, interposto por Banco Santander em face de MARIA MESQUITA DE LEMOS FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de indenização de nº. 0041588-68.2015.814.0301 foi identificada pela Central de Distribuição do 2º Grau que, o Relatório de Conta do Processo, Boleto de Contas e comprovante de pagamento vinculado à arrecadação de nº. 201502576165-89 correspondem à expedição de certidão na primeira instância, não constando o comprovante de pagamento das custas referentes ao presente recurso de agravo de instrumento. Com sabido, incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), que possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito. Quanto ao não pagamento das custas referentes ao presente recurso de agravo de instrumento no momento de sua interposição, salienta impossível a dilação de prazo para pagamento. De certo que o prazo que se abre à parte é justamente para complementar a insuficiência das custas e não o seu integral pagamento, operando-se, assim, a preclusão consumativa, ao caso concreto. No mais, a legislação civil vigente é clara ao dispor em seu art. 511, CPC/73 que: ¿Art. 511. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿. Com relação à matéria em exame, este Tribunal é uníssono no entendimento de que a ausência de comprovante de quitação de custas no momento de sua interposição leva ao seu não conhecimento, sendo, inclusive, ratificado por inúmeras vezes. Vejamos: ¿TJPA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.¿. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, Publicado em 25/01/2013). ¿TJPA. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSENTE A CONTA DO PROCESSO BEM COMO INEXISTE IDENTIFICAÇÃO NO BOLETO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿. (201330032397, 138767, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). ¿2ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.023688-1 Comarca de Origem: Belém 6ª Vara Cível Agravantes: R. J. PRODUÇÕES LTDA. e RAUL DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR Adv.: Felipe Charone Tavares Lopes Agravado: SILVANA TEIXEIRA BARROS Adv.: Elísio Augusto Velloso Bastos e Outros Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CUSTAS. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A comprovação da quitação das custas do recurso de Agravo de Instrumento se dá no momento de sua interposição, sendo de total responsabilidade do recorrente, seguindo inteligência do art. 525, § 1º, do CPC, não podendo alegar o recorrente que o simples furo de grampo no boleto seja o local do suposto ticket de pagamento. II. A jurisprudência desta Egrégia Corte é forte no entendimento de que a não comprovação da quitação das respectivas custas do recurso importa em sua deserção, entendimento também sedimentado na doutrina e no STJ. III. Não é possível a dilação de prazo para complementação de custas quando no caso concreto não houve insuficiência, e sim, total deserção. IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 25ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara Cível Isolada, aos vinte dias do mês de outubro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Turma julgadora composta pelas Desembargadoras Célia Regina de Lima Pinheiro, Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Relator) e Juíza convocada Ezilda Pastana Ribeiro. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR Relator Juiz convocado.¿. (TJ-PA - AI: 201430236881 PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014). ¿TJPA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO DE ORIGEM DO RECURSO. NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRAZO PARA JUNTADA POSTERIOR DA CONTA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção; 2. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 3. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. 4. No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 288 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (...) DIRACY NUNES ALVES. DESEMBARGADORA-RELATORA (201430209531, 138758, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014) ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO ÃO RECURSO POR DESERÇÃO. CONVALIDAÇAO MEDIANTE POSTERIOR COMPROVAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. CERTIDÃO da Central de distribuição DESTA CORTE REGISTRANDO A INTERPOSIÇAO DO RECURSO DESACOMPANHADA DA GUIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. a guia de recolhimento e comprovante de pagamento não apresentados concomitantemente à interposição recursal evidencia-se a ausência do devido preparo. Agravo interno desprovido.¿. (TJ-PA - AI: 201330111000 PA, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/10/2013) A jurisprudência colacionada acima segue entendimento sedimentado no STJ. Vejamos: ¿STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI 1.060/50. NÃO ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. I. Hipótese em que, no curso do processo, formulou o agravante o pedido de concessão da assistência judiciária, no próprio Recurso Especial, e não em petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei 1.060/50, situação que não o isenta do recolhimento do respectivo preparo. Assim sendo, o Recurso Especial é deserto, porquanto o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC, sob pena de deserção e incidência da Súmula 187/STJ. II. Dispõe a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III. (...). Precedentes (STJ, EDcl no AREsp 438.710/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; STJ, EDcl no AREsp 459.075/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2014). IV. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é necessária a efetuação do preparo no ato de interposição do recurso, de conformidade com o art. 511 do CPC, sob pena de deserção, uma vez que a posterior concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de retroagir, para afastar a deserção, já configurada nos autos (STF, AI 744.487-AgR/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2009). V. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação, para a complementação do preparo, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).¿. Desse entendimento não destoa a Doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 1488), também aponta jurisprudência correlata. Vejamos: ¿[...] Momento. Interposição do recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. (STJ, REsp 1.126.639/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 21.06.2011, DJe 01.08.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 733.681/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 302; AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011; STJ, AgRg no Ag 1.065.105/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 05.11.2008, DJe 18.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011. (Grifos do original) (JUNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 18ª Ed. Revista, ampliada e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2014) Corroborando a jurisprudência acima colacionada, trago à baila as ilações emanadas de Sérgio Bermudes (2010, p. 148). [...] 3. O § 1º do art. 525 submeteu o preparo do agravo à norma do art. 511, a cujas observações me reporto. Não importa o modo como se apresente a petição do recurso ao tribunal, deverá ela ser acompanhada do comprovante do preparo das custas e do porte de retorno respectivos, a menos que não exija esse pagamento. A falta de comprovação do preparo leva à deserção do recurso, nos termos do art. 511. (grifei) (BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2010.¿ Com essas considerações, forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil/73, vigente a época do decisum, NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível, e em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal TJPA, assim como nos Tribunais Superiores STF e STJ,. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 5 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01291074-48, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01291074-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão