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Jurisprudência


TJPA 0004023-41.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011823-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: CELIA MACEDO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA  Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO POR MUNICÍPIO DE BELÉM, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Belém, que decretou de ofício a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008 com fulcro no art. 219, § 5°, do CPC C/C o enunciado da Súmula n° 409 do Superior Tribunal de Justiça, na Ação de Execução Fiscal, movida por CELIA MACEDO DA SILVA.           Diz o agravante, que ao considerarmos a Súmula 106 do STJ, podemos concluir que a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para o processamento e trâmite da execução fiscal, daí o porquê se afirmar que tal atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública.           Continuando, o recorrente afirma que a ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição dos autos. Porém os autos somente foram remetidos a secretaria da 4° Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 28/02/2013.          Por fim aduz que tendo em vista que uma das razoes para a imposição da suposta prescrição ao exercício de 2008 foi a remessa do feito à Secretaria da Vara apenas em 07/02/2013, pugna-se pela aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a falha foi do judiciário e não da Fazenda Pública Municipal.           È o relatório.           Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.187/2005, alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, (que entrou em vigor no dia 20/01/2006), conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento.            Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, permite ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, converter este recurso em agravo retido. No entanto, é defeso ao relator fazer a aludida conversão nas seguintes hipóteses: a) quando a decisão recorrida se tratar de provisão jurisdicional de urgência e b) houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Não é o caso.            Este procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais (consoante a já mencionada Lei n. 11.187/2005). Pretende-se, com isto, suavizar o grande volume de recursos que aportam nos Tribunais atacando decisões interlocutórias.            José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: ¿Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim¿. ¿Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'.¿            Na mesma Revista de Processo, na pág. 181, ensina José Rubens Costa que: ¿antiga prática forense costuma deixar para o momento da sentença a decisão sobre inúmeras questões, v.g., legitimidade das partes, valor da causa. Ora a prática se legaliza com o poder atribuído ao relator do agravo de instrumento para convertê-lo em agravo retido (primeira parte, inc. II, art. 527, Lei 10.352/2001) ou agravo convertido¿.            No caso vertente, trata-se de decisão que decretou de oficio a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008.            Pois bem é notório que a antecipação de tutela exige do Magistrado a cautela de só deferi-la com a garantia de reversibilidade. A Carta Política de 88 garante o contraditório a todos os litigantes, de tal sorte que ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos antes de cumprido o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV e LV).            No presente caso, depreende-se não poder advir modo urgente, dano grave, dificilmente reparável, principalmente, porque o prazo para a fazenda pública cobrar o referido crédito tributário é de 5 anos, passado este período a prescrição logo alcança o credito tributário. Ademais compulsando os autos podemos ver que a Ação Executiva foi distribuída em 30/01/2013, porém somente foram remetidos a Secretaria da 4° Vara de Fazenda Pública na data 07/02/2013 e tão somente chegou ao gabinete do juízo a quo no dia 28/02/2013, tendo então a prescrição ter alcançado o crédito tributário no dia 05/02/2013 referentes ao exercício de 2008.            Desta forma, não há nenhum prejuízo imediato ao agravante, conforme se pode concluir.            Trata-se, pois, de típico caso de agravo retido.              Portanto, fica a análise da pretensão recursal postergada para o momento do julgamento da apelação, caso haja recurso da sentença.            Assim, não verificada as exceções legais - provisão jurisdicional de urgência ou a existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação - o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido.            Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo.             Belém, de de 2015.             GLEIDE PEREIRA DE MOURA             Relatora (2015.04788212-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.04788212-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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