TJPA 0004023-87.2005.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 0004023-87.2005.8.14.0028 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL n« 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n° 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO ne 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I A Emenda Constitucional n9 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar n^ 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n® 018/2005, que estabelece em seu artigo 12, caput, que "as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar ne 14/93 pela Emenda Constitucional n^ 30, bem como o preconizado pela Resolução n® 18/2005- GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Decido monocraticamente. Conflito dirimido em favor da TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá em face do Juízo da 3§ Vara Cível de Marabá, nos autos do alvará de Autorização de Pesquisa, proposta pela Companhia Vale do Rio Doce. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Diracy Nunes Alves. Às fls. 69, foi determinado que fosse oficiado ao Juízo Suscitado para prestar as informações de praxe. Às fls. 73, consta certidão de que não foram apresentadas as informações. Às fls. 80-81, o Douto Procurador de Justiça se pronunciou pela declaração da incompetência do Juízo da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito em questão. Às fls. 82, a Desembargadora Diracy Nunes Alves declarou-se impedida para atuar como relatora, razão peça qual coube a mim a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Decido. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL DE MARABÁ, por entender que o pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa constante nos autos não resta dentre as competências da Vara Agrária, em razão da derrogação da LC 14/93, pela EC 30/05, que modificou o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, e da previsão contida na Resolução n° 018/2005-GP, do TJE/PA. O cerne do presente conflito é determinar se há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação de Vara Agrária em questão que envolva Direito Minerário. Acerca da criação de Varas Especializadas em conflitos fundiários, a Constituição do Estado do Pará estabelece em seu art. 167 que: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juizes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Desse modo, podemos verificar de forma inconteste que as Varas Agrárias objetivam solucionar os conflitos fundiários em nosso Estado, tanto que, visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar n9 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará, com competência em matéria agrária, bem como também em matéria minerária e ambiental. In verbis: Art. 3°- Aos juizes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juizes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. Contudo, a Emenda Constitucional n9 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n9 14/1993, a saber: Art. 1- O artigo 167 da Constituição do Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1° a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. À POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA, NOS TERMOS PREVISTOS PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL; (...) § 39. As Varas Agrárias são providas por Juizes de Direito de 2^ Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento. (...) § 59. É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará." A fim de dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n9 018/2005-GP, a qual estabelece em seu artigo l9, caput, que "as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural". Ademais, a citada Resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73, bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais. No caso em análise, considerando a derrogação da Lei Complementar n9 14/93 pela Emenda Constitucional n9 30, bem como o preconizado pela Resolução n9 18/2005-GP, é forçoso reconhecer que a matéria tratada nos autos não justifica a tramitação do feito na Vara Especializada, eis que à Vara Agrária compete o julgamento de questões agrárias previamente definidas na Resolução já mencionada e sendo assim, remanesce a competência de Vara Comum Cível da Comarca onde se encontra situada a área que se pretende explorar, para processar e julgar o feito. A propósito, este Tribunal em julgamentos de conflitos negativos de competência análogos, assim tem decidido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3^ VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.° 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3^ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME. (2016.03282962-69, 163.224, Rei. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016- 08-16, Publicado em 2016-08-18) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL n? 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n9 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO n« 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A Emenda Constitucional n« 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar ns 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n9 018/2005, que estabelece em seu artigo is, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar n9 14/93 pela Emenda Constitucional n9 30, bem como o preconizado pela Resolução n9 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (2016.03396249-96, 163.397, Rei. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-24) Assim, considerando-se que a matéria objeto dos autos se trata de pesquisa minerária, não elencada na competência das Varas Agrária, e que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. Ante o exposto, comungo do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, "c", do Regimento Interno, julgo procedente o presente Conflito de Competência e declaro a TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ como competente para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015. Belém-PA, 03 de outubro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora L.M
(2016.04102454-58, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 0004023-87.2005.8.14.0028 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL n« 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n° 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO ne 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I A Emenda Constitucional n9 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar n^ 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n® 018/2005, que estabelece em seu artigo 12, caput, que "as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar ne 14/93 pela Emenda Constitucional n^ 30, bem como o preconizado pela Resolução n® 18/2005- GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Decido monocraticamente. Conflito dirimido em favor da TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá em face do Juízo da 3§ Vara Cível de Marabá, nos autos do alvará de Autorização de Pesquisa, proposta pela Companhia Vale do Rio Doce. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Diracy Nunes Alves. Às fls. 69, foi determinado que fosse oficiado ao Juízo Suscitado para prestar as informações de praxe. Às fls. 73, consta certidão de que não foram apresentadas as informações. Às fls. 80-81, o Douto Procurador de Justiça se pronunciou pela declaração da incompetência do Juízo da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito em questão. Às fls. 82, a Desembargadora Diracy Nunes Alves declarou-se impedida para atuar como relatora, razão peça qual coube a mim a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Decido. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL DE MARABÁ, por entender que o pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa constante nos autos não resta dentre as competências da Vara Agrária, em razão da derrogação da LC 14/93, pela EC 30/05, que modificou o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, e da previsão contida na Resolução n° 018/2005-GP, do TJE/PA. O cerne do presente conflito é determinar se há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação de Vara Agrária em questão que envolva Direito Minerário. Acerca da criação de Varas Especializadas em conflitos fundiários, a Constituição do Estado do Pará estabelece em seu art. 167 que: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juizes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Desse modo, podemos verificar de forma inconteste que as Varas Agrárias objetivam solucionar os conflitos fundiários em nosso Estado, tanto que, visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar n9 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará, com competência em matéria agrária, bem como também em matéria minerária e ambiental. In verbis: Art. 3°- Aos juizes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juizes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. Contudo, a Emenda Constitucional n9 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n9 14/1993, a saber: Art. 1- O artigo 167 da Constituição do Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1° a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. À POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA, NOS TERMOS PREVISTOS PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL; (...) § 39. As Varas Agrárias são providas por Juizes de Direito de 2^ Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento. (...) § 59. É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará." A fim de dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n9 018/2005-GP, a qual estabelece em seu artigo l9, caput, que "as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural". Ademais, a citada Resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73, bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais. No caso em análise, considerando a derrogação da Lei Complementar n9 14/93 pela Emenda Constitucional n9 30, bem como o preconizado pela Resolução n9 18/2005-GP, é forçoso reconhecer que a matéria tratada nos autos não justifica a tramitação do feito na Vara Especializada, eis que à Vara Agrária compete o julgamento de questões agrárias previamente definidas na Resolução já mencionada e sendo assim, remanesce a competência de Vara Comum Cível da Comarca onde se encontra situada a área que se pretende explorar, para processar e julgar o feito. A propósito, este Tribunal em julgamentos de conflitos negativos de competência análogos, assim tem decidido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3^ VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.° 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3^ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME. (2016.03282962-69, 163.224, Rei. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016- 08-16, Publicado em 2016-08-18) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL n? 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n9 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO n« 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A Emenda Constitucional n« 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar ns 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n9 018/2005, que estabelece em seu artigo is, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar n9 14/93 pela Emenda Constitucional n9 30, bem como o preconizado pela Resolução n9 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (2016.03396249-96, 163.397, Rei. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-24) Assim, considerando-se que a matéria objeto dos autos se trata de pesquisa minerária, não elencada na competência das Varas Agrária, e que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. Ante o exposto, comungo do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, "c", do Regimento Interno, julgo procedente o presente Conflito de Competência e declaro a TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ como competente para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015. Belém-PA, 03 de outubro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora L.M
(2016.04102454-58, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04102454-58
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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