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Jurisprudência


TJPA 0004029-57.2014.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. Extrai-se dos autos que as ameaças proferidas pelo apelante causaram intimidação, incutindo medo na vítima, consoante se depreende de seu depoimento em juízo. Verifica-se portanto que a vítima apresentou suas declarações de maneira firme, coerente e incisiva quanto ao medo e intimidação das ameaças proferidas pelo apelante. Além disso, registrou boletim de ocorrência (fls. 06 e 07 - apenso), manifestando prontamente seu desejo de representar contra o réu, requerendo também medidas protetivas contra o mesmo, o que demonstra todo o temor e receio por ela sofridos. No mais, a exaltação não é capaz de excluir a tipicidade do delito, consoante se verifica do artigo 28, inciso I, da Legislação Penal. Ora, as emoções intensas não retiram o caráter ilícito da ação do réu, posto que todos, enquanto seres humanos, estão sujeitos as intempéries dos seus sentimentos, sendo que não há óbice necessária ao discernimento quando o indivíduo está sob o império da raiva. Impende ressalvar, também, que o estado de ira pode incutir medo mais intenso na vida, ante a impressão de descontrole emocional. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A autoria e materialidade delitivas restaram plenamente configuradas pelos depoimentos da vítima e dos informantes Fernanda da Silva Santos e Bruno da Silva Santos. Logo, nos autos existem provas suficientes quanto a materialidade e autoria delitiva, aptos a embasar o decreto condenatório, em virtude das ameaças contra a vítima no âmbito familiar, de maneira que deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.02996542-54, 178.012, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.02996542-54
Tipo de processo : Apelação
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