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Jurisprudência


TJPA 0004031-18.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA   SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº:  2013.3.022824-3 AGRAVANTE:   MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADORA: BRENDA QUEIROZ JATENE AGRAVADO(A):  CHARLES DE SOUZA LUCENA RELATORA:   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932,III, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Município de Belém, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4° Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação e Execução Fiscal (Proc. Nº: 0004031118.2013.8.14.0301), ajuizada em face de Charles de Souza Lucena          O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, decidiu nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a data de conclusão dos autos ao gabinete para despacho de citação do(a) executado(a), face a distribuição da ação executiva fiscal ter ocorrido às vésperas de estourar o prazo prescricional, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.115.501/SP e AgRg no Ag 1396321/MS), recepcionado pelo nosso Tribunal de Justiça (AC 104.821/2012, AC 103.269/2012, AC 100.485/2012), no sentido da desnecessidade de substituição ou emenda da CDA, intime-se a Municipalidade para apresentar atualização do valor do débito remanescente relativo aos exercícios não prescritos, por simples cálculo aritmético, no prazo de 30 (trinta) dias          Assim, irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão de piso, devido a inocorrência da prescrição originária.           É o relatório. Decido          De conformidade com artigo 932, do CPC/2015, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.          Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0004031118.2013.8.14.0301 se encontra com sentença de homologação de acordo (anexada) proferida nos seguintes termos:  Ao(s) dez dia(s) do mês de Setembro do ano de dois mil e quatorze (2014), nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara de Fazenda Pública, no Fórum Cível da Capital, onde se achava presente a Dra. KÉDIMA PACÍFICO LYRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública, o Estagiário CLAYTON ROBSON MELO DA COSTA, na função de Conciliador, e o(a) Procurador(a) do Município abaixo assinado, foi declarada aberta a audiência de conciliação, designada nos autos do processo de execução fiscal supra identificado, movido pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a cobrança de IPTU referente ao imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04 dos autos. Presentes, também, os estagiários TÚLIO MONTEIRO DE SOUSA XAVIER, ÉLVIO DOS SANTOS CARDOSO, ARMANDO BARREIROS E SILVA, THIAGO GAMBOA VILAR MARTINS, ANDRÉ ARAÚJO PINHEIRO e RANOLFO JUNIOR. Após a realização do pregão de praxe, verificou-se a presença do(a) executado e/ou ocupante do imóvel, CHARLES DE SOUZA LUCENA, brasileiro(a), portador do RG nº 2350784 e CPF nº 44838379234, residente e domiciliado(a) nesta cidade, responsável tributário nos termos do art. 34 e 130 do CTN. Por questão de ordem, primeiramente registra-se que, cingindo-se a audiência à tentativa de conciliação, torna-se dispensável a presença de advogado, justamente por se tratar de ato que visa apenas obter um ajustamento entre as partes e não a realização de atos postulatórios. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade da presença de advogado na audiência conciliatória: REsp nº 77.399-SP e REsp 92.478-PR. Em seguida, sob supervisão e orientação da MM. Juíza, o Conciliador convocou às partes à composição do litígio, mediante negociação através do parcelamento do débito tributário, com descontos em juros e multa. Após consulta no sistema de dados do Município de Belém, o r. da Procuradoria Fiscal propôs acordo visando o pagamento da dívida em 24 parcelas, com descontos em juros e multa, conforme valor da parcela e condições discriminadas nas cláusulas constantes no Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Créditos Tributários, em anexo. Instado(a) a ofertar manifestação, o(a) executado(a) aceitou os termos do acordo, visando o adimplemento da obrigação tributária. A MM. Juíza proferiu decisão nos termos seguintes: Vistos, etc. Nos termos do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes identificadas nos presentes autos, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas no Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Créditos Tributários, com fulcro nos arts. 449 e 475-N, III, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Partes intimadas em audiência. Publique-se e Cumpra-se.          Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932.  Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 11 de junho de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 02 (2016.02350874-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02350874-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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