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Jurisprudência


TJPA 0004032-42.2005.8.14.0028

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, nos autos de PEDIDO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. Versam os autos sobre Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa, ajuizada pela empresa Mineração Zaspir LTDA, objetivando a autorização para pesquisa de minério de Ouro no município de Marabá, com a finalidade de atender ao disposto no inciso VI e XIII do art. 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). O processo foi distribuído originariamente ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, o qual declinou da competência para o Juízo de uma das Varas Cíveis desta Comarca, sob o fundamento de que a EC nº 30/05, inserida na Constituição do Estado do Pará, teria modificado o seu art. 167, retirando a apreciação das causas criminais, ambientais e minerarias das chamadas Varas Agrárias, derrogando a LC nº 14/93. Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá declinou de sua competência para a Vara Agrária de Marabá, em razão do art. 14 da LC nº 14/93, que incluiu dentre as competências das varas especializadas estaduais a matéria minerária. Em seguida, o Juízo da vara agrária de Marabá suscitou conflito negativo de competência. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 55). Determinei a manifestação do Ministério Público, nesta instância, conforme despacho (fl. 57). O Procurador de Justiça, Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, emitiu parecer opinando pela redistribuição para a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Inicialmente consigno que, de acordo com o que dispõe o Enunciado n° 02 deste Eg. TJ/PA1, o presente recurso será analisado com fundamento no Novo Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: ¿Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.¿ ¿Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte.¿ DO MÉRITO. O cerne da questão a ser elucidada no presente conflito negativo de competência diz respeito à competência da Vara Agrária para processar e julgar as causas relativas às questões minerárias, uma vez que se trata de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de Ouro no município de Marabá. Acerca do tema, necessário reproduzir o disposto na Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará. A Carta Magna, em seu art. 126 dispõe que: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿ Por sua vez, o art. 167 da Constituição deste Estado, na mesma linha, define que: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Importa ressaltar que o ¿caput¿ do art. 126 da CF e o 167 da CE, com exceção das alíneas ¿c¿ e ¿e¿, foram alterados, respectivamente, pelas emendas constitucionais nº 45, de 8/12/2004, e nº 30, de 20/04/2005. Assim, pela análise da nova redação do art. 167 da Constituição Estadual, alterado pela EC n° 30/2005, verifica-se que as varas especializadas a serem criadas para dirimir conflitos fundiários, tratariam exclusivamente de questões agrárias, posto que, foi excluída da redação do referido artigo o texto que elencava também a competência minerária. Destaca-se que o art. 167 da CE, antes de ser alterado pela emenda nº 30, possuía a seguinte redação: ¿Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerarias.¿ Por conseguinte, posteriormente a essas alterações constitucionais, este TJ editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º definiu que a competência da Vara Agrária se restringiria ao processamento e julgamento de ações envolvendo litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, a seguir transcrito: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.¿ Portanto, no caso em apreço, em se tratando de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de níquel é certo que a presente demanda intentada pela Empresa Mineração Zaspir Ltda não trata de nenhuma das hipóteses de conflito coletivo fundiário ou de ação agrária na qual haja interesse público, bem como não se trata de ação envolvendo registro público, desapropriação e servidões administrativas, versando, tão somente, sobre autorização para pesquisa de minério, resultando daí que a Vara Agrária não é competente, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito. Assim, não merece prosperar o argumento do Juízo suscitado de aplicação, na hipótese, do disposto na Lei Complementar Estadual nº 14/93, a qual estabelece em seus artigos 1º e 3º: ¿Art. 1º - Ficam criadas, no Poder Judiciário do Estado, dez varas privativas na área de Direito Agrário, Minerário e Ambiental. (...) Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.¿ Em sendo assim, induvidoso que, no que destoa com a CE, a LC n° 14/93 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, a qual, conforme mencionado, estabeleceu que as Varas Agrárias se limitariam a processar e julgar questões agrárias, portanto, não mais matérias minerárias e ambientais. Conforme acima explicitado, com a alteração constitucional, a LC nº 14/93 foi automaticamente revogada, principalmente nos pontos em que atribuía competência às Varas Agrárias para apreciar questões minerárias e referentes ao meio ambiente. Registro, ainda, que a jurisprudência deste E. TJ é pacífica no sentido de que às Varas Agrárias compete processar e julgar tão somente os feitos que digam respeito a questões atinentes a litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e litígios individuais em que ocorra interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, de acordo com as seguintes ementas: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.° 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18).¿ ¿VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV Conflito julgado procedente. Decisão unânime.¿ (2016.03396249-96, 163.397, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-24).¿   ¿ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (TJPA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 0006364-51.2011.8.14.0028. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/08/2016).¿ Assim sendo, comungo com o Douto parecer ministerial (v. fls.44/47) dos autos, em que se manifestou no sentido de ser declarado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá como competente para o processamento do feito. Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em razão da matéria, para DECLARAR, monocraticamente, com base no art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, inciso XXXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento do feito, para onde os autos deverão ser remetidos, e, por consequência, afastar a hipótese de competência da Vara Agrária de Marabá, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Belém(PA), 14 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Enunciado 02. Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. (2016.04168707-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.04168707-52
Tipo de processo : Conflito de competência
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