main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004032-91.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, caso exista flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Não sendo hipótese em que o Juízo da Execução reconhece ou homologa a falta grave sem a prévia instauração de PAD, tendo apenas prorrogado uso de equipamento de monitoramento eletrônico, não incide a Súmula 533/STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"). 3. A decisão cautelar de prorrogação do monitoramento eletrônico se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista a máxima ?quem pode o mais, pode o menos?. Digo isso porque, se o STJ possibilita a regressão cautelar de regime sem a instauração prévia de PAD (a maiori), a conclusão é de que permitir-se a prorrogação do monitoramento nas mesmas condições (ad minus) não revela ilegalidade. 4. No caso, tratando-se de medida cautelar, não é necessária a instauração prévia de PAD, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 5. Eventual extrapolação do prazo para a conclusão do PAD não tem o condão de tornar nulo o procedimento, tampouco sua consequente homologação judicial, tratando-se de mera irregularidade, que sequer comprova prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes 6. Habeas corpus não conhecido, por unanimidade. (2017.01601223-73, 173.806, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.01601223-73
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão