TJPA 0004034-21.2013.8.14.0091
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A DO CPB ? PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PSICOLÓGICO INACOLHIDA ? CONSTATAÇÃO DE QUE FORA OPORTUNIZADO A DEFESA DO APELANTE SE MANIFESTAR SOBRE O REFERIDO LAUDO ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO E PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO EM SEDE POLICIAL ? RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ? PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO INACOLHIDO EM DECORRÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS) ? PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE À NÃO MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO LAUDO PSICOLÓGICO ? Argui a defesa do apelante ter incorrido em prejuízo em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre o Laudo Psicológico, bem como formular quesitos a serem respondidos pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. Alega, ainda, que a referida intimação seria de suma importância para o confronto entre as conclusões do Laudo e as respostas que se esperaria da vítima menor em seu depoimento, razão pela qual requer, também, a nulidade dos atos posteriores ao feito. Com efeito, ainda que a Defesa alegue que não fora intimado para se manifestar sobre o Laudo Psicológico de fls. 119/121, a mesma, em momento posterior, teve deferido pelo Juízo a quo a oportunidade de se manifestar na fl. 128, ao final da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 18/08/2014, o que de fato ocorreu, conforme se verifica na manifestação apresentada pela Defesa nas fls. 143/144 dos atos. Na espécie, a Defesa não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo experimentado, pelo que não há que se falar em nulidade dos atos após a juntada do Laudo Psicológico. De outra banda, conforme bem fora afirmado pela Defesa do apelante nas razões, mais precisamente na fl. 217, ?o estudo psicológico é considerado meio de prova?, contudo, não é laudo pericial para que se possa formular quesitos e confrontá-los. PRECEDENTE. Ademais, o referido acompanhamento psicológico determinado pelo Juízo a quo na fl. 110 como deliberação na audiência de instrução e julgamento havida em 30/07/2014 e realizado pelo CREAS da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA não possui caráter pericial, mas sim assistencial, conforme descrito no próprio Relatório Psicológico, cujo objetivo (fl. 119) é ?para que fosse feito atendimento paralelo junto ao judiciário?. Aliás, observo que a tese de ausência de intimação acerca da determinação de acompanhamento psicológico da vítima menor já foi objeto de análise pelo Juízo a quo na fl. 202, operando-se a sua preclusão, haja vista não se tratar de nulidade absoluta, até mesmo porque não fora demonstrado o prejuízo. Assim, inacolho a presente preliminar, pelo que passo a analisar o mérito recursal. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime definido no art. 217-A do CPB, em decorrência dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo, sobretudo o depoimento da vítima menor, o qual assume maior relevância nos crimes contra a dignidade sexual. Deste modo, ante a harmonia havida entre os elementos probatórios carreados nos autos, outra medida não se impõe que não seja a manutenção da condenação do apelante no delito de estupro de vulnerável. 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO ? Embora haja reformada neste voto a circunstância judicial do comportamento da vítima por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistem como negativas e devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do seu mínimo legal. Deste modo, entendo justa e proporcional a sua aplicação no quantum de 10 (dez) anos, sendo que o crime de estupro de vulnerável estabelece como patamar mínimo o valor de 08 (oito) anos. Nesta senda, cumpre destacar que o princípio da proporcionalidade é um princípio constitucional implícito, o qual decorre do princípio da individualização da pena. Em suma, deve a pena ser proporcional à gravidade da infração penal, ou seja, deve guardar proporcionalidade ao fim perseguido, sendo suficiente para a retribuição, prevenção e ressocialização do agente. Tal princípio visa, ainda, evitar excessos, ou seja, impedir a hipertrofia da punição e impedir a proteção deficiente do Estado, o que revela um verdadeiro espelho de dupla face, resguardando o corolário da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente desenhado. Assim, ante a proporcionalidade da pena-base aplicada ao caso em tela, e ante a valoração negativa das circunstâncias supramencionadas, entendo que a dosimetria de pena efetivada pelo Juízo sentenciante, a qual encontrou a pena final, concreta e definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) de reclusão, deve ser mantida sem retoques. 4. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE E CONSEQUENTE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? Entendo que o pleito do recorrente de apelar em liberdade não merece guarida, posto que vislumbra-se presentes os requisitos e pressupostos necessários do art. 312 do CPP para o seu recolhimento em cárcere. Neste momento processual, como ao norte exaustivamente demonstrado, mostram-se irrefutáveis a materialidade e autoria delitiva, o que reflete no necessário fummus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, este germina a partir da necessidade de se acautelar o seio social, lesionado em virtude da gravidade concreta da prática delitiva perpetrada pelo apelante, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Também visa-se assegurar a aplicação da lei penal, posto que, diante da pena cominada e confirmada nesta superior instância, há fortes probabilidades de que o apelante venha a se furtar de cumpri-la. Portanto, diante da presença tais elementos, nego ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04314447-59, 181.423, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A DO CPB ? PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PSICOLÓGICO INACOLHIDA ? CONSTATAÇÃO DE QUE FORA OPORTUNIZADO A DEFESA DO APELANTE SE MANIFESTAR SOBRE O REFERIDO LAUDO ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO E PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO EM SEDE POLICIAL ? RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ? PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO INACOLHIDO EM DECORRÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS) ? PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE À NÃO MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO LAUDO PSICOLÓGICO ? Argui a defesa do apelante ter incorrido em prejuízo em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre o Laudo Psicológico, bem como formular quesitos a serem respondidos pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. Alega, ainda, que a referida intimação seria de suma importância para o confronto entre as conclusões do Laudo e as respostas que se esperaria da vítima menor em seu depoimento, razão pela qual requer, também, a nulidade dos atos posteriores ao feito. Com efeito, ainda que a Defesa alegue que não fora intimado para se manifestar sobre o Laudo Psicológico de fls. 119/121, a mesma, em momento posterior, teve deferido pelo Juízo a quo a oportunidade de se manifestar na fl. 128, ao final da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 18/08/2014, o que de fato ocorreu, conforme se verifica na manifestação apresentada pela Defesa nas fls. 143/144 dos atos. Na espécie, a Defesa não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo experimentado, pelo que não há que se falar em nulidade dos atos após a juntada do Laudo Psicológico. De outra banda, conforme bem fora afirmado pela Defesa do apelante nas razões, mais precisamente na fl. 217, ?o estudo psicológico é considerado meio de prova?, contudo, não é laudo pericial para que se possa formular quesitos e confrontá-los. PRECEDENTE. Ademais, o referido acompanhamento psicológico determinado pelo Juízo a quo na fl. 110 como deliberação na audiência de instrução e julgamento havida em 30/07/2014 e realizado pelo CREAS da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA não possui caráter pericial, mas sim assistencial, conforme descrito no próprio Relatório Psicológico, cujo objetivo (fl. 119) é ?para que fosse feito atendimento paralelo junto ao judiciário?. Aliás, observo que a tese de ausência de intimação acerca da determinação de acompanhamento psicológico da vítima menor já foi objeto de análise pelo Juízo a quo na fl. 202, operando-se a sua preclusão, haja vista não se tratar de nulidade absoluta, até mesmo porque não fora demonstrado o prejuízo. Assim, inacolho a presente preliminar, pelo que passo a analisar o mérito recursal. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime definido no art. 217-A do CPB, em decorrência dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo, sobretudo o depoimento da vítima menor, o qual assume maior relevância nos crimes contra a dignidade sexual. Deste modo, ante a harmonia havida entre os elementos probatórios carreados nos autos, outra medida não se impõe que não seja a manutenção da condenação do apelante no delito de estupro de vulnerável. 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO ? Embora haja reformada neste voto a circunstância judicial do comportamento da vítima por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistem como negativas e devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do seu mínimo legal. Deste modo, entendo justa e proporcional a sua aplicação no quantum de 10 (dez) anos, sendo que o crime de estupro de vulnerável estabelece como patamar mínimo o valor de 08 (oito) anos. Nesta senda, cumpre destacar que o princípio da proporcionalidade é um princípio constitucional implícito, o qual decorre do princípio da individualização da pena. Em suma, deve a pena ser proporcional à gravidade da infração penal, ou seja, deve guardar proporcionalidade ao fim perseguido, sendo suficiente para a retribuição, prevenção e ressocialização do agente. Tal princípio visa, ainda, evitar excessos, ou seja, impedir a hipertrofia da punição e impedir a proteção deficiente do Estado, o que revela um verdadeiro espelho de dupla face, resguardando o corolário da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente desenhado. Assim, ante a proporcionalidade da pena-base aplicada ao caso em tela, e ante a valoração negativa das circunstâncias supramencionadas, entendo que a dosimetria de pena efetivada pelo Juízo sentenciante, a qual encontrou a pena final, concreta e definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) de reclusão, deve ser mantida sem retoques. 4. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE E CONSEQUENTE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? Entendo que o pleito do recorrente de apelar em liberdade não merece guarida, posto que vislumbra-se presentes os requisitos e pressupostos necessários do art. 312 do CPP para o seu recolhimento em cárcere. Neste momento processual, como ao norte exaustivamente demonstrado, mostram-se irrefutáveis a materialidade e autoria delitiva, o que reflete no necessário fummus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, este germina a partir da necessidade de se acautelar o seio social, lesionado em virtude da gravidade concreta da prática delitiva perpetrada pelo apelante, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Também visa-se assegurar a aplicação da lei penal, posto que, diante da pena cominada e confirmada nesta superior instância, há fortes probabilidades de que o apelante venha a se furtar de cumpri-la. Portanto, diante da presença tais elementos, nego ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04314447-59, 181.423, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.04314447-59
Tipo de processo
:
Apelação
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