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Jurisprudência


TJPA 0004035-74.2013.8.14.0133

Ementa
DE SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004454-9 AGRAVANTE: ROSILENE ASSIS O. PEREIRA ADVOGADO: THIAGO SOUZA CRUZ E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSILENE ASSIS O. PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, interposta por BANCO ITAUCARD S/A. Decido. Não conheço do recurso, visto que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2014.04522949-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04522949-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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