main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004035-98.2013.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006001-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A (ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS) AGRAVADO: FRANCISCO GONÇALVES LIMA (ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que arbitrou os honorários do perito em dois salários mínimos vigentes, a serem custeados pela parte requerida, devendo ser recolhidos no prazo de quinze dias. Aduz que foi condenada ao pagamento de honorários periciais no valor de dois salários mínimos, sendo intimada a realizar o depósito da quantia no prazo de quinze dias, ensejando, indevidamente, a inversão do ônus da prova. Informa que o autor é hipossuficiente, cabendo, portanto, ao Estado arcar com o referido ônus. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso é cabível, já que a decisão combatida é interlocutória. Além disso, é tempestivo consoante as datas constantes dos autos. Quanto à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, estes não estão presentes para que se justifique a suspensão da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Senão, vejamos. Inicialmente, cabe ressaltar que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia formulado na contestação, ou seja, pelo ora Agravante, conforme alegado à fl.04. A regra do artigo 33 do CPC dispõe que a remuneração será devida ao perito pelo autor quando ambas as partes, ou só este, requerer a prova; e só pelo réu quando unicamente ele requerer a perícia. Sendo assim, uma vez que o próprio Agravante relata que requereu a perícia em contestação tendo em vista a ausência nos autos de laudo do IML, não há que se falar em ônus da perícia pelo autor. Eis jurisprudência: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ "A QUO" QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E QUE A PARTE AUTORA EFETUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU. ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC E DA SÚMULA DE Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Considerando que o ônus da perícia cabe a quem a requereu, recai sobre o réu o pagamento dos honorários periciais na liquidação da sentença da segunda fase da ação de prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 33 do CPC e na Súmula de nº 42 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10226834 PR 1022683-4 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 22/05/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1117 11/06/2013) (grifei) Seguro obrigatório - DPVAT - Prova pericial requerida pelo réu, a quem Incumbe a remuneração do perito - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 5385489120108260000 SP 0538548-91.2010.8.26.0000, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 26/04/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2011) Desta forma, no caso sob exame, tenho que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Agravante, uma vez que este requereu a realização da perícia na própria contestação, razão pela qual deverá responder pelas despesas processuais daí advindas. Portanto, está obrigado a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados em dois salários mínimos, posto que se aplica ao presente caso a regra inserta no art. 33http://www.jusbrasil.com/topicos/10735515/artigo-33-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73il. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Comunique-se ao juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04498471-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 12/03/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04498471-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão