TJPA 0004037-39.2005.8.14.0006
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) PROVAS QUANTUM DA PENA. 1. Em que pese à negativa do recorrente da prática delitiva, verifica-se que a autoria do mesmo se consolida pelas incisivas declarações da vítima que o reconhece como o verdadeiro autor do delito. Ademais, apesar de não terem sido perquiridas outras testemunhas além da vítima, é oportuno ressalvar que a palavra da mesma é de suma importância em crimes dessa natureza, eis que é praticado, invariavelmente, na clandestinidade. No mais, os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa se limitaram a discorrer acerca da vida pregressa do acusado. 2. Não houve qualquer espécie de prejuízo à defesa o fato de suas testemunhas terem prestado depoimento antes das que foram inquiridas pelo autor da ação, eis que aquelas testemunhas afirmaram não ter presenciado o fato delituoso, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Por conseguinte, observa-se que o Ministério Público não arrolou testemunhas quando do oferecimento da peça de ingresso, a oitiva da vítima ocorreu na fase das diligências. 3. O quantum da pena deve ser mantido, visto que o magistrado aplicou as normas prescritas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, quando da dosimetria da sanção imposta, observando os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade da sanção penal de acordo com a culpabilidade do apelante e da reprovabilidade de sua conduta. 4. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2010.02630373-88, 89.873, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-22, Publicado em 2010-08-19)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) PROVAS QUANTUM DA PENA. 1. Em que pese à negativa do recorrente da prática delitiva, verifica-se que a autoria do mesmo se consolida pelas incisivas declarações da vítima que o reconhece como o verdadeiro autor do delito. Ademais, apesar de não terem sido perquiridas outras testemunhas além da vítima, é oportuno ressalvar que a palavra da mesma é de suma importância em crimes dessa natureza, eis que é praticado, invariavelmente, na clandestinidade. No mais, os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa se limitaram a discorrer acerca da vida pregressa do acusado. 2. Não houve qualquer espécie de prejuízo à defesa o fato de suas testemunhas terem prestado depoimento antes das que foram inquiridas pelo autor da ação, eis que aquelas testemunhas afirmaram não ter presenciado o fato delituoso, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Por conseguinte, observa-se que o Ministério Público não arrolou testemunhas quando do oferecimento da peça de ingresso, a oitiva da vítima ocorreu na fase das diligências. 3. O quantum da pena deve ser mantido, visto que o magistrado aplicou as normas prescritas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, quando da dosimetria da sanção imposta, observando os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade da sanção penal de acordo com a culpabilidade do apelante e da reprovabilidade de sua conduta. 4. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2010.02630373-88, 89.873, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-22, Publicado em 2010-08-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Data da Publicação
:
19/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2010.02630373-88
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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