TJPA 0004041-62.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011805-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: COHAB PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 3. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Hipótese em que o Juízo a quo deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada nos autos, acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo. 6. Decisão monocrática a qual se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004041-62.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de COHAB PARÁ. A decisão recorrida, com fundamento no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2008. Em suas razões recursais, defende que a prescrição não pode ser reconhecida, pois a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, por ocasião, da distribuição e demais atos processuais. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que ao final lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição, caso a demora da citação seja imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, verbis: No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnês de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até o dia 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entendo, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constantes da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. (…) Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, a distribuição de execução fiscal às vésperas de estourar o prazo prescricional afasta a aplicabilidade da Súmula 106/STJ segundo a qual 'a demora na citação do executado decorrente de motivos inerentes ao mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição' diante da desídia do Município, por somente ter distribuído a execução às vésperas de ocorrer a prescrição. A insurgência cinge-se a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte, mas não pagos na época oportuna. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (30.01.2013). Nada obstante, o decurso do lapso de 5 cinco anos entre a constituição do crédito e a decisão do Juízo a quo, o certo é que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor , consoante a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 30.01.2013, antes de escoado o lapso qüinqüenal (05.02.2013), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial não tenha sobrevindo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.337.133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013). Fundada nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da causa na primeira instância, em razão da inexistência de prescrição do crédito relativo ao ano de 2008, consubstanciada no art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04550182-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011805-5 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: COHAB PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 3. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Hipótese em que o Juízo a quo deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada nos autos, acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo. 6. Decisão monocrática a qual se dá provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004041-62.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de COHAB PARÁ. A decisão recorrida, com fundamento no art. 156, V do Código Tributário Nacional, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2008. Em suas razões recursais, defende que a prescrição não pode ser reconhecida, pois a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, por ocasião, da distribuição e demais atos processuais. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que ao final lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição, caso a demora da citação seja imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, verbis: No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnês de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até o dia 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entendo, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constantes da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. (…) Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, a distribuição de execução fiscal às vésperas de estourar o prazo prescricional afasta a aplicabilidade da Súmula 106/STJ segundo a qual 'a demora na citação do executado decorrente de motivos inerentes ao mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição' diante da desídia do Município, por somente ter distribuído a execução às vésperas de ocorrer a prescrição. A insurgência cinge-se a definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte, mas não pagos na época oportuna. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (30.01.2013). Nada obstante, o decurso do lapso de 5 cinco anos entre a constituição do crédito e a decisão do Juízo a quo, o certo é que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor , consoante a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 30.01.2013, antes de escoado o lapso qüinqüenal (05.02.2013), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial não tenha sobrevindo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.337.133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013). Fundada nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da causa na primeira instância, em razão da inexistência de prescrição do crédito relativo ao ano de 2008, consubstanciada no art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04550182-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
09/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04550182-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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