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Jurisprudência


TJPA 0004043-81.2012.8.14.0005

Ementa
___________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133010923-7 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA-PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO AGRAVADO: ROSA MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS: WALBERT PANTOJA DE BRITO DEF. PÚBLICO PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS DEF. PÙBLICA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, oposto por JAIR ANTONIO TOMASINI E OUTROS, inconformados com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, que concedeu medida liminar nos autos de Ação de Reintegração de Posse movida por RAIMUNDO MARINHO DE CASTRO e OUTROS. Alega o agravante que: Cuida-se de ação por danos morais, movida pela agravada Rosa Martins de Souza, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, objetivando a autora ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização por danos morais, por entender que a negativação é ilegítima. Continuando, diz que a agravada é ré numa ação de busca de apreensão movida pelo agravante e que ao longo do processo citado, seu veículo foi apreendido e, portanto, em seu entendimento, não há razão para a manutenção de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, pedido este, que foi deferido liminarmente pelo Juízo primevo. É contra esta decisão que se insurge o Agravante, requerendo ao final a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o sucinto relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.187/2005, alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, (que entrou em vigor no dia 20/01/2006), conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, permite ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, converter este recurso em agravo retido. No entanto, é defeso ao relator fazer a aludida conversão nas seguintes hipóteses: a) quando a decisão recorrida se tratar de provisão jurisdicional de urgência e b) houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Não é o caso. Este procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais (consoante a já mencionada Lei n. 11.187/2005). Pretende-se, com isto, suavizar o grande volume de recursos que aportam nos Tribunais atacando decisões interlocutórias. José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim. Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'. Na mesma Revista de Processo, na pág. 181, ensina José Rubens Costa que: antiga prática forense costuma deixar para o momento da sentença a decisão sobre inúmeras questões, v.g., legitimidade das partes, valor da causa. Ora a prática se legaliza com o poder atribuído ao relator do agravo de instrumento para convertê-lo em agravo retido (primeira parte, inc. II, art. 527, Lei 10.352/2001) ou agravo convertido. No caso vertente, trata-se de despacho que concedeu liminar em Ação de Indenização por Danos Morais, a autora, para que seja retirado seu nome dos Cadastros Negativos, Disto, depreende-se não poder advir modo urgente, dano grave, dificilmente reparável, eis que a tutela liminar poderá ser cassada, quando da prolatação da sentença, não advindo, portanto, nenhum prejuízo ao recorrente, conforme se pode observar. Além disso, já foi oportunizado ao agravante contestar a ação, onde expôs seus motivos quanto a presente determinação, exercendo assim, a ampla defesa e o contraditório. Trata-se, pois, de típico caso a desafiar agravo retido. Portanto, fica a análise da pretensão recursal postergada para o momento do julgamento da apelação, caso haja recurso da sentença. Assim, não verificada as exceções legais provisão jurisdicional de urgência ou a existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, 15 de maio de 2013 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04132306-83, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04132306-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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