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Jurisprudência


TJPA 0004048-59.2005.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0004048-59.2005.8.14.0028 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - ALVARÁ PARA PESQUISA MINERÁRIA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da Vara Agrária Cível e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, ambos da Comarca de Marabá.          A controvérsia envolve Alvará Judicial, a ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, em decisão interlocutória (fls. 51), determinou a redistribuição dos autos a Vara Agrária de Marabá.          Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da Vara Agrária Cível de Marabá, o qual devolveu os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, tendo suscitado o presente Conflito Negativo de Competência.          O Ministério Público (fls. 72/74) manifestou-se no sentido de que o Alvará objeto da ação é sobre assunto de pesquisa mineraria e não constitui inalidade de servidão administrativa, sendo competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.          É o relatório.          DECIDO.            Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo.            Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955.   (...) Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133.  Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿            Prima facie, ressalto que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificado o entendimento pelo colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.141; 163.144; 163.145; 163.146; 163.147 julgados na sessão do dia 16/08/2016.            Pois bem, a Carta Magna de 1988, no artigo 176, §1º, declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional. O referido dispositivo decorre da essencialidade de tais recursos, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, manifesta com esta prerrogativa a soberania do país sobre os seus próprios recursos.            A União deve, portanto, avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM.            Ademais, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no Código de Mineração: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿            Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1            Em 1993 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo-lhes competência minerária, ambiental e agrária, e, portanto, conferindo jurisdição aos magistrados de tais Varas para o julgamento de causas relativas à mineração (art. 3º), em cumprimento ao referido art. 167 da CE.2            Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 conferiu nova redação ao artigo 167 da CE, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas a mineração, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.3            Outrossim, em razão da necessidade de explicitação da competência das Varas Agrárias do Estado em função da EC 30/2005, este Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP confirmando a exclusão das questões minerárias, conforme transcrição abaixo: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.4            No ano seguinte, foi editada a Resolução nº 021/2006-GP dispondo sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado5.            A servidão administrativa caracteriza-se como o ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿.6            Dotada de cunho administrativo, a servidão minerária é o meio legítimo de que dispõe o Poder Público para viabilizar o desenvolvimento de atividades minerárias, gravadas de relevante interesse público, aí incluídas as relacionadas de alguma forma à extração minerária.7            A servidão minerária objetiva a viabilização da atividade de mineração por ocasião da exploração da jazida. A pesquisa mineral é atividade prévia para aferição do interesse ou não na extração. Configurado interesse, obtidos o licenciamento ambiental e a autorização do DNPM, a servidão será condição para exploração minerária. ¿A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.¿ (TRF1 - AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006).            Na hipótese do presente alvará de pesquisa não restou evidenciada a finalidade de servidão mineral, de modo que sua análise não se amolda às competências atribuídas à Vara Agrária, conforme os citados normativos.            Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação.            Considerando que os atos praticados pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foram apenas as decisões declinando da competência e suscitando o presente conflito (fls. 59/60), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados.            À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual.            Belém (PA) 19 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf 2 Art. 3º - Aos juizes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juizes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas:  a)     o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b)     ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c)     aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d)     ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e)     aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 3 https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 4 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8800 5 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8774 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro 7 Decreto Lei nº 3.365/41, Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; (2016.03352636-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03352636-82
Tipo de processo : Conflito de competência
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