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Jurisprudência


TJPA 0004048-88.2010.8.14.0201

Ementa
Processo nº 2013.3.017043-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A ¿ Banco Múltiplo Advogado(a): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira Apelado: Antonio Paulo Pamplona Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura     PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA QUE EXTERNASSE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 267, DO CPC. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de manifestação da parte, no prazo determinado pelo Juízo, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º, do art. 267, do CPC. 2. Intimação para que a parte externasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizada pessoalmente, conforme fls. 55/56. 3. Ausência de interesse no andamento do feito, face o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A ¿ BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci (fls. 59/61), nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra ANTONIO PAULO PAMPLONA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante aduz, em suma, a nulidade da intimação, já que foi realizada na pessoa de quem não tinha poderes especiais para receber e que, para a implementação da extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, §1º, do CPC, a intimação deve ser realizada de forma prévia, na pessoal do autor e do advogado e, encerra, destacando que não existe prejuízo às partes, tendo em vista que não se aperfeiçoou a tríade processual (fls. 66/81). Conclui requerendo a cassação da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 89). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque no inciso IV, do art. 267, do CPC, nos seguintes termos: ¿... Havendo a superveniência da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual e devendo o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, por perda de objeto, fica prejudicada, por via de conseqüência, a liminar anteriormente deferida. Deste modo, não substituindo o fim buscado pela medida liminar, torna-se imprescindível a revogação da liminar deferida na presente demanda. Pelo exposto, torno sem efeito a busca e apreensão deferida liminarmente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos dispositivos legais acima especificados. Custas na forma da Lei. Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Perdurando o não recolhimento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos que forem pleiteados pelo requerente com observâncias das cautelas devidas, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Icoaraci (PA), 23 de maio de 2013. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo¿   Compulsando os autos, à fl. 50, constato que o juízo de origem determinou a intimação do apelante, via postal, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informasse o interesse no prosseguimento do feito. Às fls. 51 e 56, verifico que houve publicação regular no DJE n.º 5126/2012, em nome dos advogados constituídos, Drs. Alexandre Bahia de Oliveira, Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes e Samuel de Paula Santana, bem como foi expedida intimação, via postal, a instituição financeira, ora apelante, no endereço descrito na inicial, tendo havido recebimento. Passados, então, meses da intimação sem qualquer manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC. Entendo, feita essa análise, que o conteúdo decisório impugnado deve ser mantido, pois, verifico a cautela empreendida pelo Magistrado de 1º grau ao determinar a intimação, via postal, da parte autora, ora apelante e a publicação concomitante no Diário de Justiça Eletrônica em nome dos causídicos constituídos, para que informasse o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, cumprindo com o §1º, do art. 267, do CPC. ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. ENTREGA NA SEDE DA INTIMADA. PATRONO INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. 1. Extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso III, do CPC. 2. Sentença a quo que prestigia a boa administração da serventia, a celeridade e a eficiência, devendo ser confirmada por este TJRJ. 3. Nova visão do processo que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, ademais quando intimado pessoalmente e queda-se inerte. 4. Manutenção da decisão monocrática. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJ-RJ - APL: 00297727820118190208 RJ 0029772-78.2011.8.19.0208, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 29/01/2014, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 15:27) (grifei) ¿APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267 III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. ENTREGA NA SEDE DA INTIMADA. SÚMULAS 118 E 166, AMBAS DO TJRJ. PATRONO INTIMADO POR DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pessoa Jurídica regularmente intimada, via postal no endereço indicado na peça inicial, que não se manifestou. 2. Diante da inércia do apelante, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. 3. A extinção do feito, na hipótese, não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. 4. Providência que garante a razoável duração do processo, preza pela segurança jurídica, objetiva o interesse público, compatível com a celeridade e economia processual, não socorrendo ao recorrente o princípio da instrumentalidade das formas. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-RJ - APL: 00006627520138190204 RJ 0000662-75.2013.8.19.0204, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/09/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/12/2013 10:42) ¿AGRAVO REGIMENTAL¿. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) Diante de todo o exposto, NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau.  P. R. I.     Belém, 09 de dezembro de 2014.   Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator     1     P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Não Provimento\0069. Proc. 2013.3.0170436 .Buscaeapreensão.AbandonodaCausa.Intimaçãopessoal. -23.doc   1   (2014.04713729-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04713729-19
Tipo de processo : Apelação
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