TJPA 0004049-11.2014.8.14.0008
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-fiscal, a magistrada de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os requisitos autorizadores a sua concessão. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a abertura de conta no juízo para consignação em pagamento de 100% do valor lançado (débito de IPTU/2013), a fim de que o agravado possa levantar 60% do valor que diz respeito ao montante que é incontroverso, bem como, suspensão da exigibilidade do crédito fiscal relativo ao ano de 2013, com expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer e o preparo. Com base nestes fundamentos entendo que o recurso não merece ser admitido. Isto ocorre porque não fora juntada a PROCURAÇÃO OUTORGADO AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Portanto no caso presente está a se tratar de ausência de documento obrigatório, nos termos do art. 525 I do CPC, vejamos in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Assim, o presente Agravo não merece seguimento, em vista de estar insuficientemente instruído. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, patente a preclusão consumativa, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento será instruído pelas partes com as peças elencadas no § 1º do artigo 544 do CPC, sob pena de não conhecimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete à parte agravante zelar pela correta formação do instrumento. 3. A ausência de expediente forense, em virtude de ato local, deve ser comprovada no momento de interposição do recurso especial, entendendo-se inviável regularização nem mesmo no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 4. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que os arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam aos recursos excepcionais". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Por fim esclareço que não é desconhecido a esta relatora o posicionamento tomado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, oportunidade na qual firmou o entendimento de que, com relação ao agravo do artigo 522 do CPC, se o tribunal de origem considerar ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser dada ao recorrente a oportunidade de complementar o instrumento. Vejamos o citado julgado: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Entretanto, não se pode confundir peças necessárias e peças obrigatórias. No corpo do voto condutor o Ministro Massami Uyeda, compartilhando do posicionamento firmado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, esclarece: Todavia, após voto-vista proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha e dos debates travados na sessão de julgamento, inclusive quanto à possibilidade de se discutir novamente, pelo procedimento dos recursos repetitivos, a matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo os eminentes Ministros integrantes da colenda Corte Especial manifestado adesão à divergência, este subscritor também acolheu a tese vencedora, retificando o posicionamento anteriormente exposto, nos seguintes termos. O artigo 525 do CPC assim dispõe: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." Todavia, a experiência na atividade jurisdicional trouxe à tona a necessidade de o agravo ser instruído com outras peças processuais, sem as quais o Órgão Julgador não teria elementos para a apreciação do recurso: as chamadas peças necessárias para a compreensão da controvérsia. Alguns doutrinadores tenderam a classifica-las como facultativas (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero). Outros, as especificaram, simplesmente, como necessárias, mas sem o compromisso do recorrente ter que juntá-las no momento da interposição do recurso, devendo o magistrado, na falta delas, intimar a parte para complementar o instrumento (Fredie, Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha). Há, também, autores que esposam a tese segundo a qual a ausência de elementos indispensáveis para o julgamento do recurso ensejaria o seu não conhecimento (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery) ou até o desprovimento da irresignação (Manoel Caetano Ferreira Filho). Uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil e à luz dos princípios formadores do Direito Processual, em especial ao da instrumentalidade das formas, revela que, na formação do agravo de instrumento do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia, dever-se-á indica-las e intimar o recorrente para junta-las aos autos. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de garantir o acesso à Justiça, implica também no direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Destarte, tendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afetado os autos como representativo da controvérsia (§ 1º do art. 543-C do CPC), submete-se à apreciação deste Colegiado a consolidação, pelo procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte tese: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Aplicando-se esse enunciado ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento agora adotado por esta Corte. Assim, para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que, no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. E, no caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem indique quais peças seriam necessárias para a compreensão da controvérsia, abrindo-se prazo para o recorrente juntá-las aos autos. (negritos nossos). Da leitura do voto condutor do entendimento do C. STJ resta evidente que a necessidade de intimação da parte para apresentar peça faltante para a compreensão do Agravo apenas se aplica às necessárias ou facultativas e não às obrigatórias, como ocorre no caso dos autos. Decido. Deste modo é claro que o recurso resta manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 557, inciso I do CPC. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04575654-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-fiscal, a magistrada de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os requisitos autorizadores a sua concessão. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a abertura de conta no juízo para consignação em pagamento de 100% do valor lançado (débito de IPTU/2013), a fim de que o agravado possa levantar 60% do valor que diz respeito ao montante que é incontroverso, bem como, suspensão da exigibilidade do crédito fiscal relativo ao ano de 2013, com expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer e o preparo. Com base nestes fundamentos entendo que o recurso não merece ser admitido. Isto ocorre porque não fora juntada a PROCURAÇÃO OUTORGADO AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Portanto no caso presente está a se tratar de ausência de documento obrigatório, nos termos do art. 525 I do CPC, vejamos in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Assim, o presente Agravo não merece seguimento, em vista de estar insuficientemente instruído. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, patente a preclusão consumativa, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento será instruído pelas partes com as peças elencadas no § 1º do artigo 544 do CPC, sob pena de não conhecimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete à parte agravante zelar pela correta formação do instrumento. 3. A ausência de expediente forense, em virtude de ato local, deve ser comprovada no momento de interposição do recurso especial, entendendo-se inviável regularização nem mesmo no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 4. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que os arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam aos recursos excepcionais". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Por fim esclareço que não é desconhecido a esta relatora o posicionamento tomado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, oportunidade na qual firmou o entendimento de que, com relação ao agravo do artigo 522 do CPC, se o tribunal de origem considerar ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser dada ao recorrente a oportunidade de complementar o instrumento. Vejamos o citado julgado: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Entretanto, não se pode confundir peças necessárias e peças obrigatórias. No corpo do voto condutor o Ministro Massami Uyeda, compartilhando do posicionamento firmado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, esclarece: Todavia, após voto-vista proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha e dos debates travados na sessão de julgamento, inclusive quanto à possibilidade de se discutir novamente, pelo procedimento dos recursos repetitivos, a matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo os eminentes Ministros integrantes da colenda Corte Especial manifestado adesão à divergência, este subscritor também acolheu a tese vencedora, retificando o posicionamento anteriormente exposto, nos seguintes termos. O artigo 525 do CPC assim dispõe: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." Todavia, a experiência na atividade jurisdicional trouxe à tona a necessidade de o agravo ser instruído com outras peças processuais, sem as quais o Órgão Julgador não teria elementos para a apreciação do recurso: as chamadas peças necessárias para a compreensão da controvérsia. Alguns doutrinadores tenderam a classifica-las como facultativas (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero). Outros, as especificaram, simplesmente, como necessárias, mas sem o compromisso do recorrente ter que juntá-las no momento da interposição do recurso, devendo o magistrado, na falta delas, intimar a parte para complementar o instrumento (Fredie, Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha). Há, também, autores que esposam a tese segundo a qual a ausência de elementos indispensáveis para o julgamento do recurso ensejaria o seu não conhecimento (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery) ou até o desprovimento da irresignação (Manoel Caetano Ferreira Filho). Uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil e à luz dos princípios formadores do Direito Processual, em especial ao da instrumentalidade das formas, revela que, na formação do agravo de instrumento do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia, dever-se-á indica-las e intimar o recorrente para junta-las aos autos. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de garantir o acesso à Justiça, implica também no direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Destarte, tendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afetado os autos como representativo da controvérsia (§ 1º do art. 543-C do CPC), submete-se à apreciação deste Colegiado a consolidação, pelo procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte tese: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Aplicando-se esse enunciado ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento agora adotado por esta Corte. Assim, para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que, no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. E, no caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem indique quais peças seriam necessárias para a compreensão da controvérsia, abrindo-se prazo para o recorrente juntá-las aos autos. (negritos nossos). Da leitura do voto condutor do entendimento do C. STJ resta evidente que a necessidade de intimação da parte para apresentar peça faltante para a compreensão do Agravo apenas se aplica às necessárias ou facultativas e não às obrigatórias, como ocorre no caso dos autos. Decido. Deste modo é claro que o recurso resta manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 557, inciso I do CPC. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04575654-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
17/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04575654-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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