TJPA 0004049-30.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004049-30.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra. Luciana Cristina Brito AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBICO Promotor: Carlos Eugênio Rodrigues RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento (fls. 02/07), interposto pelo Estado do Pará, contra decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude (fls. 32/34), que, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer - processo nº 0001684-82.2017.814.0006 - determinou o fornecimento da medicação cloridrato de comipramina 25 mg, pelo período que se fizer necessário, ao menor Ariel Gabriel Mendonça de Oliveira, cominando pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Junta documentos (fls. 08/85). Requer seja aplicado efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. DECIDO. O art. 995, do CPC discrimina os requisitos concomitantes à suspensão da eficácia da decisão recorrida. Verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não o identifico na espécie, de modo suficiente a justificar a medida pretendida. Essa condição reclama que o dano experimentado pelo recorrente, face à decisão agravada, seja superior àquele ocasionado ao recorrido, na mesma situação. Trata-se da ponderação de prejuízos, devendo ser beneficiário da medida jurisdicional aquele potencialmente mais vulnerável aos efeitos da tutela antecipada. O desenho dos autos demonstra que o assistido possui treze anos de idade, é portador de síndrome hipercinética, doença crônica, de ordem comportamental, que necessita de controle pela via do medicamento em relevo, sob pena de comprometer a saúde mental e o convício social do assistido. É o que se extrai do documento de fls. 10 e do atestado e receituários médicos de fls. 27/31. Sem adentrar o conteúdo do presente instrumento, do cotejo preliminar dos danos envolvidos, a teor dos documentos produzidos e dos bens em questão, não restam dúvidas de que a gravidade do prejuízo opera contra o assistido, pois será contra ele a incidência do ¿mal maior¿, caso deferida a pretensão recursal. Afinal, o órgão ministerial milita em favor de sua saúde, estando em risco a higidez mental do menor, à vista da imprescindibilidade do tratamento. De outra banda, o ente público pretende evitar gasto de ordem financeira, de pequena monta, a considerar o poder econômico de que dispõe em cotejo com o custo do medicamento, discriminado às fls. 10. Assim, do cotejo dos possíveis prejuízos em conflito, reputo que deve ser mantida a eficácia da decisão interlocutória, feito que o bem primado pelo agravado é deveras mais caro que o defendido pelo agravante, no contexto em voga. O exame da probabilidade de provimento do recurso resta prejudicado, eis que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos e, ausente o primeiro, despicienda se mostra a perquirição do segundo, pelo que deixo de examiná-lo, nessa fase precária. Acerca da astreinte, dado seu caráter acessório e assecuratório, além da envergadura limitada desse momento processual, restrito a apreciar meramente o efeito do que fora decidido na origem, tenho que também nesse aspecto deve-se manter eficaz a decisão agravada. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, 10 de abril de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.01438901-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Ementa
PROCESSO Nº 0004049-30.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra. Luciana Cristina Brito AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBICO Promotor: Carlos Eugênio Rodrigues RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento (fls. 02/07), interposto pelo Estado do Pará, contra decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude (fls. 32/34), que, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer - processo nº 0001684-82.2017.814.0006 - determinou o fornecimento da medicação cloridrato de comipramina 25 mg, pelo período que se fizer necessário, ao menor Ariel Gabriel Mendonça de Oliveira, cominando pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Junta documentos (fls. 08/85). Requer seja aplicado efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. DECIDO. O art. 995, do CPC discrimina os requisitos concomitantes à suspensão da eficácia da decisão recorrida. Verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não o identifico na espécie, de modo suficiente a justificar a medida pretendida. Essa condição reclama que o dano experimentado pelo recorrente, face à decisão agravada, seja superior àquele ocasionado ao recorrido, na mesma situação. Trata-se da ponderação de prejuízos, devendo ser beneficiário da medida jurisdicional aquele potencialmente mais vulnerável aos efeitos da tutela antecipada. O desenho dos autos demonstra que o assistido possui treze anos de idade, é portador de síndrome hipercinética, doença crônica, de ordem comportamental, que necessita de controle pela via do medicamento em relevo, sob pena de comprometer a saúde mental e o convício social do assistido. É o que se extrai do documento de fls. 10 e do atestado e receituários médicos de fls. 27/31. Sem adentrar o conteúdo do presente instrumento, do cotejo preliminar dos danos envolvidos, a teor dos documentos produzidos e dos bens em questão, não restam dúvidas de que a gravidade do prejuízo opera contra o assistido, pois será contra ele a incidência do ¿mal maior¿, caso deferida a pretensão recursal. Afinal, o órgão ministerial milita em favor de sua saúde, estando em risco a higidez mental do menor, à vista da imprescindibilidade do tratamento. De outra banda, o ente público pretende evitar gasto de ordem financeira, de pequena monta, a considerar o poder econômico de que dispõe em cotejo com o custo do medicamento, discriminado às fls. 10. Assim, do cotejo dos possíveis prejuízos em conflito, reputo que deve ser mantida a eficácia da decisão interlocutória, feito que o bem primado pelo agravado é deveras mais caro que o defendido pelo agravante, no contexto em voga. O exame da probabilidade de provimento do recurso resta prejudicado, eis que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos e, ausente o primeiro, despicienda se mostra a perquirição do segundo, pelo que deixo de examiná-lo, nessa fase precária. Acerca da astreinte, dado seu caráter acessório e assecuratório, além da envergadura limitada desse momento processual, restrito a apreciar meramente o efeito do que fora decidido na origem, tenho que também nesse aspecto deve-se manter eficaz a decisão agravada. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, 10 de abril de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.01438901-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.01438901-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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