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Jurisprudência


TJPA 0004051-65.2010.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N°: 2013.3.032.848-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. IMPETRANTE: LUIS CARLOS ALVES RIBEIRO OAB/PA 10.851. PACIENTE: CRISTIANO REIS DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 06/12/2013 pelo advogado LUÍS CARLOS ALVES ROBEIRO em favor de CRISTIANO REIS DE SOUZA, filho de LUIZ PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA REIS LOPES, sob os fundamentos de falta de justa causa na prisão cautelar, uma vez que estaria preso no lugar do réu CRISTIANO REIS E SOUZA, filho de JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA e de ANTÔNIA BEATRIZ DOS REIS SOUZA, conforme sentença penal condenatória de fls. 36-39 e guia de recolhimento carcerário de fls. 44-44v. Os autos foram distribuídos à Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO e redistribuídos em 11/12/2013 a minha relatoria em virtude do afastamento da relatora originária de suas atividades judicantes. No dia 16/12/2013, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator, solicitando ao juízo que esclarecesse se haveria ordem de recaptura em detrimento de CRISTIANO REIS DE SOUZA, ora paciente, filho de LUIZ PEREIRA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA REIS LOPES. Prestadas as informações às fls. 73-73v, o juízo a quo informou que a guia de recolhimento definitiva fora expedida em nome de CRISTIANO REIS E SOUZA, esclarecendo que este empreendera fuga do CPASI em 24/02/2011, tendo sido expedido mandado de recaptura com a determinação para que ele aguardasse em regime fechado sobre a regressão de pena. Em consulta ao sistema LIBRA verifiquei que em 12/02/2014 fora designada para o dia 18/03/2014 audiência visando esclarecer se ocorrera efetivamente eventual equívoco na prisão do ora paciente. Desta feita, a primeira vista e analisando as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendi que não estavam preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual DENEGUEI A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Nesta Superior Instância (fls. 112-115), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração sob o argumento de que o impetrante não apresentou ao juízo de direito inquinado autoridade coatora o pleito de correção do equívoco atinente à prisão do paciente CRISTIANO REIS DE SOUZA em decorrência do cumprimento errôneo do mandado de recaptura expedido em desfavor de CRISTIANO REIS E SOUZA. No mérito, manifestou-se pela concessão da ordem por entender que a pessoa presa, ora paciente, chama-se CRISTIANO REIS DE SOUZA, sendo que a guia de execução de pena, o mandado de recaptura e o guia de recolhimento definitivo referem-se à pessoa de CRISTIANO REIS E SOUZA. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Insta destacar, inicialmente, que o constrangimento ilegal narrado na causa de pedir deste Habeas Corpus não emanou de Juiz de Direito, mas sim de agentes públicos ligados à Superintendência do Sistema Penal, uma vez que a ordem de prisão fora expedida de forma escorreita pelo magistrado a quo, sendo que a execução desta é que possivelmente ocorrera equivocadamente, prendendo-se pessoa diversa da constante do mandado de recaptura. Tal circunstância implica afastamento da competência das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da ação de Habeas Corpus, consoante se extrai da inteligência do artigo 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Pará, in verbis: Art. 23. As Câmaras Criminais Reunidas serão compostas por 12 (doze) Desembargadores e mais o seu Presidente e compreenderá as 03 (três) Câmaras Criminais Isoladas, funcionando com o mínimo de 07 (sete) membros no julgamento dos feitos de sua competência, que é a seguinte: I - Processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de "Habeas-Corpus" e Mandados de Segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes em geral e Câmaras Criminais Isoladas; (...). Sobre o tema ora enfocado, trago à baila o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: Habeas corpus preventivo para estancar as investigações policiais com pedido de liminar Alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por ter sido instaurado contra ele Inquérito Policial para apurar a prática delitiva prevista no art. 171, do CP (...). Trancamento do inquérito policial. Pleito que não pode ser apreciado por este Egrégio Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora, nesse caso, é o Delegado de Polícia, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade, restando obstaculizada a sua apreciação no Juízo de 2º grau. Writ não conhecido. Decisão unânime. (Acórdão nº 89409. Relª. Desª. VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 26/07/2010) Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Tráfico ilícito de substância entorpecente - Art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Prisão em flagrante Excesso de prazo à formação da culpa, pois o inquérito policial ainda não havia sido concluído, tampouco solicitada a prorrogação de prazo para tal fim A autoridade coatora, na hipótese, é o Delegado de Polícia Civil da Capital, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. (...) (Acórdão nº 78272. Relª. Desª. VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 04/06/2009) HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ESTELIONATO AUTORIDADE COATORA DELEGADO DE POLÍCIA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Autoridade coatora é aquela que pratica atos que importam em constrangimento ilegal, ameaça ou coação a liberdade de locomoção, por ilegalidade de poder. No presente caso, a autoridade tida como coatora, é a autoridade policial, que baixou os autos de inquérito para cumprimento de diligências, requeridas pelo ministério público (...). (Acórdão nº 54240. Rel. Des. ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Publicação: 14/10/2004) Não é outro o entendimento assentado nos tribunais pátrios, senão vejamos: AÇÃO DE HABEAS CORPUS ­ ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (...) TRANCAMENTO ­ AUTORIDADE COATORA ­ DELEGADO DE POLÍCIA ­ COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU ­ ORDEM NÃO CONHECIDA. Na hipótese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, a autoridade coatora é o Delegado de Polícia. Portanto, resta impossibilitada a análise do pleito pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. Ordem não conhecida, com remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (8783833 PR 878383-3 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 19/04/2012, 5ª Câmara Criminal, undefined) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSAO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A AD QUEM PARA CONHCER DO FEITO. ENCAMINHAMENTO DO HABEAS CORPUS AO JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término do Inquérito Policial, é de se reconhecer como autoridade coatora o Delegado de Polícia, razão por que deveria o writ originário ter sido impetrado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, tendo em vista, que falece competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para conhecer do feito, motivo pelo qual o Habeas Corpus deve ser encaminhado ao MM. Juiz de Direito de primeiro Grau.2. Pedido não conhecido. Autos encaminhados ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. Decisão unânime. (201100010005858 PI , Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 15/03/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal, undefined) HABEAS CORPUS CRIME. INSTAURAÇÃO E INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PLEITO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO SOB PENA DE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIDADE COATORA DELEGADO DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS. ENCAMINHAMENTO AO JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Tratando-se de writ que se volta contra ato da Autoridade Policial, há de se considerar como autoridade coatora o Delegado de Polícia, razão pela qual deveria o writ originário ter sido impetrado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem competência para conhecer do feito.2. Pedido não conhecido. Autos encaminhados ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR. (8595968 PR 859596-8 (Acórdão), Relator: Lidia Maejima, Data de Julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO, ENCAMINHANDO O HABEAS CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE IGUAPE/SP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA..1. Tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término de Inquérito Policial, é de se reconhecer como autoridade coatora o Delegado de Polícia, razão por que deveria o writ originário ter sido impetrado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, não estando a merecer reparos a decisão do Tribunal de Justiça paulista que deixou de conhecer a ordem, na medida em que lhe falecia competência para análise do pedido. 2. Parecer do MPF pela denegação da ordem.3. Ordem denegada. (96184 SP 2007/0291017-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009) Ademais, é necessário sublinhar, consoante salientou a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, que o impetrante não apresentou ao juízo de direito inquinado autoridade coatora o pleito de correção do alegado equívoco atinente à prisão do paciente CRISTIANO REIS DE SOUZA em decorrência do cumprimento errôneo do mandado de recaptura expedido em desfavor de CRISTIANO REIS E SOUZA. Desse modo, entendo que restou configurada a supressão de instância. Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIA, razão pela qual determino o arquivamento do feito. É como decido monocraticamente. Belém/PA, 20 de março de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora (2014.04503932-74, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 20/03/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04503932-74
Tipo de processo : Habeas Corpus
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