TJPA 0004056-31.2013.8.14.0301
PROCESSO N.º 2014.3.011777-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA ANTUNES BATISTA. AGRAVADO: COHAB PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004056-31.2013.814.0301, que tramita na 4ª Vara da Fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 16 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537869-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.011777-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA ANTUNES BATISTA. AGRAVADO: COHAB PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004056-31.2013.814.0301, que tramita na 4ª Vara da Fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 16 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537869-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04537869-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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