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Jurisprudência


TJPA 0004056-53.2015.8.14.9001

Ementa
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEIDE DA SILVA LIMA, contra ATO DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO que reduziu o valor da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer que chegou ao somatório de R$ 5.130.664,39 (cinco milhões cento e trinta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a qual foi minorada pelo Juízo para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).                   Ao final requereu a concessão da segurança para anular ou reformar a decisão que determinou a redução da multa, mantendo a incidência diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitradas na sentença, até a data em que foi proferida a decisão de minoração da mesma. Caso não seja esse o entendimento requereu a majoração da multa em valor razoável. Requereu, ainda, a concessão dos pedidos anteriores como medida liminar, e alternativamente, que seja determinada ao Juízo que se abstenha de praticar atos processuais na referida ação até o julgamento do mérito do presente mandamus.                   A inicial veio acompanhada de cópias dos documentos necessários à instrução do pedido, na forma do art. 267, I do CPC c/c art. 6º, caput e § 5º da Lei n. 12.016/09.                   Decido.                   Nos termos da Súmula 267 do STF, somente caberá mandado de segurança de decisão judicial nas hipóteses em que não houver recurso previsto na legislação processual, o que é o caso destes autos.                    Assim, em face da relevância do fundamento invocado, conforme se pode depreender dos argumentos explanados e, ainda, para evitar que ocorram lesões irreparáveis ao direito do Impetrante, caso se aguarde pela decisão de mérito, a qual não pode ser antecipada em sede de tutela em razão de se confundir com o mérito do presente mandamus, entendo que deve ser deferida parcialmente a liminar apenas para suspender o andamento do processo até a resolução do mérito do writ, sob pena da decisão que negar seguimento infringir o art. 5º, inciso, LV, da Constituição Federal.                   Confira-se:                   ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:                   LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;¿                   Posto isto e com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a liminar apenas para determinar que seja suspenso o andamento do Processo nº 0000342-23.2010.814.0801, até o julgamento do mérito do presente mandamus.                   Cite-se o litisconsorte, para querendo, apresentar manifestação dentro do prazo Legal.                   Após, requisitem-se informações à Autoridade dita coatora, com a liminar. Vindas às informações, diga o Representante do Ministério Público, após venham-me conclusos os autos.                   Belém, PA, 03 de junho de 2015. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora (2015.01956788-88, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a) : TANIA BATISTELLO
Número do documento : 2015.01956788-88
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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