TJPA 0004057-95.2003.8.14.0000
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER COMPROVADO NA EXORDIAL. VIA MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO AFRONTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE MANDAMENTAL A NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTE SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORIDADE COATORA OU SEU LITISCONSORTE. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. I- A interposição de Embargos de Declaração tempestivos interrompem o curso do prazo recursal, precedentes do STJ. II- Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, caso dependa de comprovação posterior, não será ele líquido nem certo, para fins de segurança. III- Dessa forma, existindo deficiência na formação do writ, pela ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não há como prosperar a medida proposta. IV- In casu, os documentos carreados aos autos pelo impetrante não tiveram o condão de demonstrar inequivocamente, a existência do alegado direito líquido e certo. V- A não concessão de prazo para o impetrante manifestar-se sobre os documentos juntados pela autoridade coatora não afronta o devido processo legal, por ser via especial e com procedimento próprio. VI- Recurso conhecido, porém, improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando as preliminares, no mérito, deu parcial provimento nos termos do voto da relatora.
(2009.02795430-54, 83.048, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-26, Publicado em 2009-12-11)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER COMPROVADO NA EXORDIAL. VIA MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO AFRONTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE MANDAMENTAL A NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTE SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORIDADE COATORA OU SEU LITISCONSORTE. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. I- A interposição de Embargos de Declaração tempestivos interrompem o curso do prazo recursal, precedentes do STJ. II- Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, caso dependa de comprovação posterior, não será ele líquido nem certo, para fins de segurança. III- Dessa forma, existindo deficiência na formação do writ, pela ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não há como prosperar a medida proposta. IV- In casu, os documentos carreados aos autos pelo impetrante não tiveram o condão de demonstrar inequivocamente, a existência do alegado direito líquido e certo. V- A não concessão de prazo para o impetrante manifestar-se sobre os documentos juntados pela autoridade coatora não afronta o devido processo legal, por ser via especial e com procedimento próprio. VI- Recurso conhecido, porém, improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando as preliminares, no mérito, deu parcial provimento nos termos do voto da relatora.
(2009.02795430-54, 83.048, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-26, Publicado em 2009-12-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/11/2009
Data da Publicação
:
11/12/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2009.02795430-54
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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