TJPA 0004058-72.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.013822-7. COMARCA: SANTARÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA - OAB/PA Nº 3.458. SENTENCIADO/APELADO: MACIEL DA SILVA PALHANO. SENTENCIADO/APELADO: MARLI SARMENTO DA SILVA. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA Nº 12.347. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VACÂNCIA QUE OCORREU ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, nos autos do Mandado de Segurança nº 0004058-72.2013.814.0051 impetrado por MACIEL DA SILVA PALHANO e MARLI SARMENTO DA SILVA, diante do seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo dos Impetrantes a nomeação aos cargos em que foram aprovados fora do número de vagas existentes no edital do certame, tendo em vista a desistência dos candidatos melhores colocados. Razões às fls. 87/96, tendo o Apelante aduzido, em síntese, a ausência de direito líquido e certo dos Autores, pois eles teriam apenas mera expectativa de direito à nomeação, visto que foram aprovados fora do número de vagas. Além disso, ainda que se considere as vagas existentes, uma vez obedecida a ordem de classificação, mesmo assim os candidatos Impetrantes não seriam beneficiados, eis que haviam somente 15 vagas em aberto além das vagas inicialmente previstas no edital (que foram 56), enquanto que os Requerentes foram aprovados em 74º e 75º lugar. Em razão disto, a Fazenda Pública Municipal requereu a reforma integral da sentença, com a consequente denegação da segurança. Contrarrazões apresentadas às fls. 102/110, tendo os Apelados requerido, em suma, a manutenção in totum da sentença ora guerreada. Às fls. 117/124, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, posto a existência de direito líquido e certo dos Impetrantes à nomeação, motivo pelo qual deve permanecer incólume o decisium ora guerreado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifico que os Impetrantes participaram do concurso público nº 001/2008, realizado no município de Santarém, tendo eles concorrido as 56 vagas destinadas ao cargo de Técnico Nível Superior - Enfermeiro (cargo 110). Consoante os documentos de fls. 20, verifico que os Autores foram aprovados em 74º e 75º lugar, ou seja, fora do número de vagas. Todavia, os Impetrantes fizeram prova de que dentre todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente prevista no certame, houve a desistência de 19 candidatos e a exoneração a pedido de mais 03, ou seja, havia a vacância de 21 cargos de enfermeiro. Como se vê, os Impetrantes ficaram em 18º e 19º lugar após o número de vagas que o certame inicialmente fez previsão - que foram 56 -. Isso posto, sendo patente que a desistência dos candidatos melhores colocados e aprovados dentro do número de vagas ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, torna-se incontroverso o direito dos Autores à nomeação. Ademais, ressalta-se que a própria administração municipal reconheceu a existência da vacância de 20 cargos de enfermeiros em Santarém (fls. 17), fato este que vem ao encontro dos fatos alegados na exordial pelos Impetrantes. Finalizando a delimitação fática da controvérsia, destaco que o Recorrente fez confusão ao afirmar que haviam somente 15 vagas de enfermeiro no município, e que por este motivo a nomeação dos Impetrantes não seria possível, visto que, como dito alhures, eles ficaram em 18º e 19º lugar dentre os candidatos aprovados fora do número de vagas. Segundo o Apelante, o número de vagas restantes corresponderia ao número de 15 em razão de já ter ocorrida a nomeação de seis candidatos aprovados fora do número de vagas, os quais teriam ficado nas colocações de número 60, 62, 63, 68, 70, 72 e 73. Sendo assim, se houve a nomeação de 06 candidatos que foram aprovados fora do número de vagas, bem como de que todos eles estavam em melhor colocação que os Impetrantes, é obvio que as 15 vagas restantes alegadas pelo Recorrente ainda sim abarcam os Autores, posto que se estavam em 18º e 19º lugar antes das referidas nomeações, após elas passaram então a ocupar, respectivamente, o 12º e 13º lugar. Dessarte, trago abaixo o entendimento dos tribunais superiores que se aplica perfeitamente ao caso em tela: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. NOMEAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL CONTRA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ACOLHER A ALEGAÇÃO DE QUE A DEFINIÇÃO ACERCA DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS SE DEU APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME IMPORTA EM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 2. Embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. (STJ - AgRg no REsp 1357029 / BA, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 08/05/2014) ¿O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, possui posicionamento firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula nº 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior¿ (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1131074 / RJ, Relator min. CAMPOS MARQUES, publicado em 22/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 643674 / AgR / AL, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicado em 28/08/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. (STF - RE 916425 AgR / BA, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado no DJe em 09/08/2016) No mesmo sentido vem entendo o TJPA, a saber: REEXAME DE SENTENÇA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS POSTERIORES. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Acórdão 167.782, Relatora Desª MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, publicado no DJe em 22/11/2016) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário e ao recurso de Apelação, razão pela qual deve permanecer incólume a sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 1º de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00431008-94, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.013822-7. COMARCA: SANTARÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA - OAB/PA Nº 3.458. SENTENCIADO/APELADO: MACIEL DA SILVA PALHANO. SENTENCIADO/APELADO: MARLI SARMENTO DA SILVA. ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA Nº 12.347. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VACÂNCIA QUE OCORREU ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, nos autos do Mandado de Segurança nº 0004058-72.2013.814.0051 impetrado por MACIEL DA SILVA PALHANO e MARLI SARMENTO DA SILVA, diante do seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo dos Impetrantes a nomeação aos cargos em que foram aprovados fora do número de vagas existentes no edital do certame, tendo em vista a desistência dos candidatos melhores colocados. Razões às fls. 87/96, tendo o Apelante aduzido, em síntese, a ausência de direito líquido e certo dos Autores, pois eles teriam apenas mera expectativa de direito à nomeação, visto que foram aprovados fora do número de vagas. Além disso, ainda que se considere as vagas existentes, uma vez obedecida a ordem de classificação, mesmo assim os candidatos Impetrantes não seriam beneficiados, eis que haviam somente 15 vagas em aberto além das vagas inicialmente previstas no edital (que foram 56), enquanto que os Requerentes foram aprovados em 74º e 75º lugar. Em razão disto, a Fazenda Pública Municipal requereu a reforma integral da sentença, com a consequente denegação da segurança. Contrarrazões apresentadas às fls. 102/110, tendo os Apelados requerido, em suma, a manutenção in totum da sentença ora guerreada. Às fls. 117/124, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, posto a existência de direito líquido e certo dos Impetrantes à nomeação, motivo pelo qual deve permanecer incólume o decisium ora guerreado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifico que os Impetrantes participaram do concurso público nº 001/2008, realizado no município de Santarém, tendo eles concorrido as 56 vagas destinadas ao cargo de Técnico Nível Superior - Enfermeiro (cargo 110). Consoante os documentos de fls. 20, verifico que os Autores foram aprovados em 74º e 75º lugar, ou seja, fora do número de vagas. Todavia, os Impetrantes fizeram prova de que dentre todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente prevista no certame, houve a desistência de 19 candidatos e a exoneração a pedido de mais 03, ou seja, havia a vacância de 21 cargos de enfermeiro. Como se vê, os Impetrantes ficaram em 18º e 19º lugar após o número de vagas que o certame inicialmente fez previsão - que foram 56 -. Isso posto, sendo patente que a desistência dos candidatos melhores colocados e aprovados dentro do número de vagas ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, torna-se incontroverso o direito dos Autores à nomeação. Ademais, ressalta-se que a própria administração municipal reconheceu a existência da vacância de 20 cargos de enfermeiros em Santarém (fls. 17), fato este que vem ao encontro dos fatos alegados na exordial pelos Impetrantes. Finalizando a delimitação fática da controvérsia, destaco que o Recorrente fez confusão ao afirmar que haviam somente 15 vagas de enfermeiro no município, e que por este motivo a nomeação dos Impetrantes não seria possível, visto que, como dito alhures, eles ficaram em 18º e 19º lugar dentre os candidatos aprovados fora do número de vagas. Segundo o Apelante, o número de vagas restantes corresponderia ao número de 15 em razão de já ter ocorrida a nomeação de seis candidatos aprovados fora do número de vagas, os quais teriam ficado nas colocações de número 60, 62, 63, 68, 70, 72 e 73. Sendo assim, se houve a nomeação de 06 candidatos que foram aprovados fora do número de vagas, bem como de que todos eles estavam em melhor colocação que os Impetrantes, é obvio que as 15 vagas restantes alegadas pelo Recorrente ainda sim abarcam os Autores, posto que se estavam em 18º e 19º lugar antes das referidas nomeações, após elas passaram então a ocupar, respectivamente, o 12º e 13º lugar. Dessarte, trago abaixo o entendimento dos tribunais superiores que se aplica perfeitamente ao caso em tela: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. NOMEAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL CONTRA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ACOLHER A ALEGAÇÃO DE QUE A DEFINIÇÃO ACERCA DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS SE DEU APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME IMPORTA EM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 2. Embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. (STJ - AgRg no REsp 1357029 / BA, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 08/05/2014) ¿O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, possui posicionamento firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula nº 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior¿ (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1131074 / RJ, Relator min. CAMPOS MARQUES, publicado em 22/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 643674 / AgR / AL, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicado em 28/08/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. (STF - RE 916425 AgR / BA, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado no DJe em 09/08/2016) No mesmo sentido vem entendo o TJPA, a saber: REEXAME DE SENTENÇA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS POSTERIORES. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Acórdão 167.782, Relatora Desª MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, publicado no DJe em 22/11/2016) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário e ao recurso de Apelação, razão pela qual deve permanecer incólume a sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 1º de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00431008-94, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.00431008-94
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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