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Jurisprudência


TJPA 0004060-18.2007.8.14.0051

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, II, CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO SUPOSTAMENTE MENOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA NÃO FIGURAVA COMO GARANTIDORA DA APÓLICE NO MOMENTO DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, a ação para cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto; 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetive a complementação do benefício é a data em que o segurado teve ciência do pagamento em valor inferior ao devido; 3. Inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos da legislação consumerista a casos de cobrança de seguro. Precedentes do STJ; 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora PORTO SEGURO para figurar na lide em questão, por não ser a garantidora da apólice no momento da ocorrência do sinistro sofrido pelo autor; 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido. Decisão unânime. (2016.05017968-71, 169.044, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-03-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.05017968-71
Tipo de processo : Apelação
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