TJPA 0004061-78.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS. EMBARGADO: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0004061-78.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS, contra decisão monocrática (fls. 122) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, requerido no recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 100/101). Em suas razões (fls. 126/131), o Embargante, em suma, alega que a fundamentação utilizada para negar o pedido de antecipação da tutela recursal é contraditória em relação aos fatos documentalmente comprovados, eis que na época do ajuizamento da demanda principal, inexistia a obrigação de cumprimento da penalidade de suspensão aplicada ao agravante. Aduz ainda que decisão embargada é contraditória, no sentido de, apesar de declarar que o Poder Judiciário deve respeitar a independência administrativa do clube, ainda sim, obstou a continuação do processo para apuração de responsabilidade, nos termos em que foi previsto pelo Estatuto Social do Clube. Assim, em sede de embargos de declaração, requer o conhecimento do presente recurso e a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido no recurso de agravo de instrumento. Postula afinal seja dado provimento aos presentes embargos para sanar a contradição/obscuridade, a fim de que o embargante possa dar continuidade ao procedimento de apuração de responsabilidade e punição, conforme as regras previstas no estatuto social. Em manifestação de fls. 177/181, o embargado se manifestou pela improcedência dos presentes embargos. É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 122, aponta contradição, no que tange a suspensão da aplicação da punição de suspensão de direitos sociais do associado, ora embargado, sob o argumento de que no momento do ajuizamento da demanda, o agravado e seus familiares gozavam plenamente de seus direitos sociais, bem como, da inobservância da independência administrativa do clube pelo Poder Judiciário. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não houve nenhuma contradição na fundamentação do julgado, eis que independentemente da época em que a punição deverá ou não, ser cumprida; O fato é que já havia decisão da diretoria do clube embargante, impondo uma penalidade ao embargado, consoante notificação de aplicação de penalidade (fls. 86). Igualmente, no que tange a Invasão da independência administrativa do clube embargante, pelo poder Judiciário, conforme expressamente descrito na decisão embargada, esta é devida para verificação de possível abuso de direito ou de poder, devendo a análise se limitar ao enfoque da legalidade e do cumprimento dos direitos estatutários. Desta feita, é evidente o despropósito dos presentes embargos, eis que a decisão embargada, trouxe em seu bojo, argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Outrossim, sendo os argumentos do julgador suficientes para tanto, é desnecessário - e até contraproducente - que se fique a esmiuçar todas as vírgulas do arrazoado. Aliás, esta é a posição tanto da doutrina como da jurisprudência, mais consentâneas com a realidade e com o bom direito. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Logo, a omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pelo relator. Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. P.R.I. Belém, 01 de junho de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02145062-48, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS. EMBARGADO: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0004061-78.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS, contra decisão monocrática (fls. 122) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, requerido no recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 100/101). Em suas razões (fls. 126/131), o Embargante, em suma, alega que a fundamentação utilizada para negar o pedido de antecipação da tutela recursal é contraditória em relação aos fatos documentalmente comprovados, eis que na época do ajuizamento da demanda principal, inexistia a obrigação de cumprimento da penalidade de suspensão aplicada ao agravante. Aduz ainda que decisão embargada é contraditória, no sentido de, apesar de declarar que o Poder Judiciário deve respeitar a independência administrativa do clube, ainda sim, obstou a continuação do processo para apuração de responsabilidade, nos termos em que foi previsto pelo Estatuto Social do Clube. Assim, em sede de embargos de declaração, requer o conhecimento do presente recurso e a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido no recurso de agravo de instrumento. Postula afinal seja dado provimento aos presentes embargos para sanar a contradição/obscuridade, a fim de que o embargante possa dar continuidade ao procedimento de apuração de responsabilidade e punição, conforme as regras previstas no estatuto social. Em manifestação de fls. 177/181, o embargado se manifestou pela improcedência dos presentes embargos. É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 122, aponta contradição, no que tange a suspensão da aplicação da punição de suspensão de direitos sociais do associado, ora embargado, sob o argumento de que no momento do ajuizamento da demanda, o agravado e seus familiares gozavam plenamente de seus direitos sociais, bem como, da inobservância da independência administrativa do clube pelo Poder Judiciário. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não houve nenhuma contradição na fundamentação do julgado, eis que independentemente da época em que a punição deverá ou não, ser cumprida; O fato é que já havia decisão da diretoria do clube embargante, impondo uma penalidade ao embargado, consoante notificação de aplicação de penalidade (fls. 86). Igualmente, no que tange a Invasão da independência administrativa do clube embargante, pelo poder Judiciário, conforme expressamente descrito na decisão embargada, esta é devida para verificação de possível abuso de direito ou de poder, devendo a análise se limitar ao enfoque da legalidade e do cumprimento dos direitos estatutários. Desta feita, é evidente o despropósito dos presentes embargos, eis que a decisão embargada, trouxe em seu bojo, argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Outrossim, sendo os argumentos do julgador suficientes para tanto, é desnecessário - e até contraproducente - que se fique a esmiuçar todas as vírgulas do arrazoado. Aliás, esta é a posição tanto da doutrina como da jurisprudência, mais consentâneas com a realidade e com o bom direito. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Logo, a omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pelo relator. Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. P.R.I. Belém, 01 de junho de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02145062-48, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.02145062-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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