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Jurisprudência


TJPA 0004064-17.2013.8.14.0104

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREU BRANCO - PA (VARA ÚNICA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.303.0435-8. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO (PROC. ESTADO). AGRAVADO (A): ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: CLEUTON CRISTIANO ARQUES MENEZES. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que deferiu liminar antecipatória inaudita altera parte nos autos da Ação Cominatória pelo Rito Ordinário (Proc. n.º 0004064-17.2013.814.0104), ajuizada por ROSIVALDO DOS SANTOS DA SILVA, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC.            Em suas razões recursais (fls. 02/10), pugna o ente recorrente pela reforma da decisão, sustentando, em suma, a existência de error in judicando, eis que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada na espécie (CPC, art. 273).            Defende a plena regularidade do ato administrativo de nomeação e convocação dos aprovados no Concurso Público C-130-SEDUC/PA. Nesse sentido, afirma que não houve exclusão nem preterição do candidato agravado, observando-se fielmente os princípios da legalidade, publicidade, isonomia, atinente à ordem de classificação no concurso.            Aduz que houve culpa exclusiva do candidato ao não atualizar seus dados cadastrais, eis que foi remetida carta registrada de convocação ao endereço cadastrado no ato de inscrição no certame. Todavia, tal carta foi devolvida pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) sob a alegação de número inexistente. Assim, legal o ato que tornou sem efeito a nomeação após o não comparecimento no prazo para a posse (30 dias), mormente porque a convocação se deu também por meio de rádio local.            Menciona, ademais, o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, bem como a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, ex vi do art. 1º, § 3º DA Lei n.º 8437/92.            Requereu, assim, o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo ativo. Juntou documentos (fls. 11/70).            Distribuídos aos autos, recebi o recurso, deferindo o pedido de efeito suspensivo. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo a quo, e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (fl. 73/73v).            Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 76/78.            Conforme Certidão de fl. 82, não foram apresentadas contrarrazões.            É o Relatório.            DECIDO.            NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE.            Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o feito originário já foi sentenciado em 23/05/2014 (decisão em anexo), ocasião na qual o pleito foi julgado procedente, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, sendo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC:            Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008)            Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.            Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.            Diligências de estilo.            Belém, 02 de julho de 2015.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2015.02362357-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02362357-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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