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Jurisprudência


TJPA 0004067-58.2004.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.000090-5 AGRAVANTE: I. A de O. AGRAVADO: P. D. dos S. F. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE PISO RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. A de O. contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que deixou para decidir a exceção de incompetência, oposta pela ora agravante, na audiência designada para o dia 04 de fevereiro de 2014, concedendo, ainda, o direito de visita paterna à menor A. O. S. em todos os sábados pelo tempo de 2 (duas) horas. Em suas razões recursais (fls. 02/38), alega, em suma, que o agravado manejou AÇÃO DE GUARDA da menor, na comarca de Parauapebas, quando na verdade reside com a impúbere no município de Rondon do Pará, no qual já tramita uma Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente (proc. nº 0003355.-59.2013.8.14.0046), em que o magistrado deferiu-lhe provisoriamente a guarda da infante. Sustenta, desse modo, que a competência para processar e julgar as ações de guarda é a do domicílio do menor e de seu representante legal, bem como que, por já está tramitando na comarca de Rondon do Pará uma Medida Protetiva, as duas ações encontram-se conexas. Ademais, assevera que todos os atos praticados pelo magistrado de origem devem ser anulados em face de sua incompetência, inclusive, a decisão agravada que determinou o direito de visita ao genitor da menor. Colaciona jurisprudência e legislação sobre a matéria. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acosta documentos, às fls. 39/539. Inicialmente distribuídos os autos (fl. 540), à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, esta diante da certidão acostada à fl. 541, determinou a remessa dos autos à redistribuição, em face da prevenção deste Relator no Agravo de Instrumento (2013.3.018576-6) interposto contra decisão proferida na Medida Protetiva acima mencionada. Redistribuídos, à fl. 548, coube-me a relatoria por prevenção. É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau LIBRA, verifiquei que a magistrada de piso reconsiderou a decisão agravada e declinou a competência da Ação de Guarda ao Juízo de Rondon do Pará, na data de 15 de janeiro de 2014 (consulta em anexo). Nesse sentido, acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Assim, tendo o juízo de piso se retratado, entendo que perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, a teor do art. 529 do CPC, in verbis: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Ensina, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado. (REsp 130783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), de março de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2014.04496723-70, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 13/03/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2014.04496723-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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