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Jurisprudência


TJPA 0004069-80.2010.8.14.0201

Ementa
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 10ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 157,§2º, inc. II, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 24/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento jurisdicional n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça, o que, foi acolhido pela 1ª VPD de Icoaraci. Redistribuídos os autos, a 10ª Vara Penal da Capital, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que está caracterizada no caso em apreço a prorrogação de competência, eis que a mesma é de natureza relativa e a exceção de competência não foi arguida em tempo hábil, ou seja, na oportunidade de apresentação da resposta escrita pelos denunciados. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 108 e 112/116, respectivamente. O Ministério Público de 2º Grau, através do parecer (fls.124/127), se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital, observando-se que no caso em comento, não fora oposta no prazo legal exceção de incompetência. Examinando a matéria, constato que não assiste razão ao juízo suscitante, visto que a competência de natureza relativa (art.70, CP) é aquela pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Com efeito, constata-se que a defesa dos acusados Ivaney Abreu da Silva (fl.95) e Criz Izaias da Costa Carvalho (fls.99/100) ao apresentar nos autos processuais as respectivas defesas preliminares nos termos dispostos nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, não opuseram nas referidas manifestações, tempestivamente, exceção de incompetência do juízo, logo, encontra-se, há muito, precluso o direito das partes de arguir quem será ou não competente para processar e julgar o feito, fato este, por oportuno, que acaba por prorrogar a competência da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Aliás, neste sentido, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, através do Ofício Circular n.º 124/2012-GJCRMB esclarece forma cristalina o tema em discussão, além do que, em casos similares o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre a questão, inclusive em situações que envolvem o juízo ora suscitante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III. Recurso improvido. (STF. RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJE-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 95722/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJE 01/02/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. 2. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, Conflito Negativo de Competência n.º 2014.3.005726-1, Relatora Desa. Vânia Lúcia Silveira, julgado em 04/06/2014 e DJE 17/06/2014 Acórdão 134.724). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO TAPANÃ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE POR OCASIÃO DA DEFESA PRELIMINAR PRECLUSÃO PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Nos termos dos artigos 69, inciso I e 70, caput do CPP, a competência será do local onde se consumar a infração. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada se não argüida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso em tela, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusão a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo para processar e julgar o feito, em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II. In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que determinou a notificação do acusado e seu respectivo defensor para oferecer a defesa prévia. Insta salientar que antes, já havia homologado o flagrante e convertida à prisão em preventiva. Destarte, ao oferecer a defesa prévia, não foi oposta exceção de incompetência daquele Juízo. Ao analisar a defesa preliminar, foi deferido pelo juízo suscitante a revogação de prisão preventiva formulado na mesma peça, restando assim, superada a matéria, em razão de ter operado a preclusão, prorrogando-se assim, a competência da Vara Distrital; IV Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.007229-3, Julgado em 14/05/2014 DJE 15/05/2014, Acórdão n.º 133.439). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator (2014.04574529-34, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04574529-34
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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