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Jurisprudência


TJPA 0004072-62.2010.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRELIMINARES. REJEITADAS - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em face de matéria de direito ou de prova meramente documental; 4. A nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, não incide quando o juízo a quo explanou os fundamentos jurídicos de sua decisão, não havendo que confundirem-se os institutos da ausência de fundamentação, que atrai a nulidade, com a inadequada fundamentação (segundo o entender do apelante), que deve ser apurada no cerne do recurso interposto; 5. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 6. Em sendo necessário o apelo ao Judiciário e mostrando-se essa via adequada ao mister de solução do conflito da parte, caracterizado está o interesse processual; 7. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 8. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 9. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; 10. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais se a parte autora, vencedora da disputa processual, é beneficiária da justiça gratuita, vez que não houve antecipação das despesas processuais; 11. Honorários advocatícios fixados na ordem e R$500,00 (quinhentos reais), compensada a verba em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 12. Reexame necessário e apelação conhecidos, apelo parcialmente provido; em reexame necessário sentença alterada. (2017.01116734-92, 172.430, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.01116734-92
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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