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Jurisprudência


TJPA 0004074-37.2013.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.015155-0 (02 VOL.) AGRAVANTE: A. J. DA C. ADVOGADO: BARBARA MONIQUE VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA AGRAVADO: J. P. DA S. ADVOGADO: LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. da C. contra decisão emanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FAMILIAR C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS movida por J. P. da S. que assim foi proferida: (...) Desta feita, oficie-se ao plano de saúde UNIMED para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reestabeleça o plano de saúde em nome da requerente como dependente do requerido Antônio José da Costa, mantendo-a no plano de saúde por 02 (dois) anos, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais). Em relação ao pedido de alimentos provisórios, arbitro o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, uma vez que não foi comprovado o valor auferido pelo réu, a contar da citação, devendo ser entregue diretamente a requerente mediante recibo no prazo de 05 (cinco) dias após a citação. Mantenho a decisão de fl. 67 em relação ao pedido de expedição de oficio à Receita Federal, pelos motivos lá expostos. Cumpra o item '3' e '4' da decisão de fl. 67. O agravante, inconformado, aduz que o casal conviveu durante 17 anos, sendo a Agravada representante comercial, não possui necessidade de receber alimentos, à vista de possuir rendimentos próprios a cerca de 5 salários mínimos de aposentadoria, além de percebe R$2.000,00 à título de aluguel do imóvel do casal no município de Igarapé-Açu, e ainda retira cerca de R$ 5.000,00 mensal por atividade como representante da empresa Hermes. Afirma que a Agravada mesmo depois da separação, ainda mantêm sua estabilidade financeira, e não faz jus ao plano de saúde, por não ser mais sua companheira. Diz que os alimentos não podem ser deferidos com base no avanço da idade da Agravada, pois também possui com 69 anos, e ao se aposentar em breve, seus rendimentos irão diminuir. Ressaltou que apresenta complicações de saúde, sendo que as alegação da Agravada em ser possuidora do quadro de hipertensão não pode servir de base para o deferimento liminar, posto que a decisão guerreada não levou em consideração o binômio necessidade-possibilidade, visto que não se verifica a necessidade da Agravada receber pensão. Requereu o provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. Juntou documentos às fls. 19/243. É a síntese do relatório. D E C I D O: Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, o art. 527, III, autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em prévia análise perfunctória, entendo insubsistentes os argumentos do agravante, para ver exitosa a suspensão da decisão agravada, tanto no tocante ao pagamento de pensão de alimentos à sua ex-companheira, como para apartá-la da dependência do plano de saúde. É que neste contexto, de momento, não restou demonstrado a autonomia financeira em prol da suficiência de rendimentos próprios levantados pela Agravada à supri-lhe as necessidades vitais, por conseqüência, não resta demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Em verdade encontro a presença do periculum in mora inverso, diante à possibilidade da cessação dos alimentos provisórios e da exclusão do plano de saúde acarretar lesão grave e de difícil reparação para a Agravada. A cerca do tema ilustrativamente, eis julgados na mesma linha de raciocínio: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDOS LIMINARES ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX CONJUGE. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE, AO MENOS EM PRINCÍPIO, FIXA ALIMENTOS PROVISIONAIS EM VALOR PROPORCIONAL À NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2011.3.007867-4, Des.Relator Constantino Augusto Guerreiro, DJE: 30/09/2011). Por este prisma, não houve robustez de provas sobre os fatos trazidos em sede de Agravo, e que sem dúvida devem ser explorado na instrução processual pelo juiz de piso. Admita-se, o interlocutório de 1º grau encontra-se escorreito e não merece reparo, até que se confirme a real situação dos ex companheiros, o que ocorrerá no momento processual oportuno pelo Juízo originário. Por todo exposto, indefiro a liminar requerida, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão combatida. P.R.I e Oficie-se no que couber. Belém, (PA), 10 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA (2014.04571958-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-11, Publicado em 2014-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2014
Data da Publicação : 11/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04571958-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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