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Jurisprudência


TJPA 0004075-11.2013.8.14.0051

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA (fls. 75/77) proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de mandado de segurança em apreço, impetrado por WILLIAN PAULO DOS SANTOS contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.             Em sua peça inicial (fls. 02/11), o autor WILLIAN PAULO DOS SANTOS impetrou writ em face da autoridade coatora, com fim de ser nomeado ao cargo 009, Auxiliar Operacional de Construção - Pintor Predial -, polo Cidade, conforme edital 001/2008, para o qual foram ofertadas 02 (duas) vagas ao referido cargo. Declinou que obteve a 3ª colocação, possuindo direito líquido e certo de ser nomeado ao referido cargo, devido ao fato de um dos dois aprovados e convocados não responder à convocação para habilitação ao cargo. Teria nascido, assim, direito subjetivo à vaga remanescente, conforme a ordem classificatória. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela concessão da segurança pretendida, confirmando-se em sentença sua nomeação definitiva ao cargo para o qual prestou concurso público.            Acostou documentos aos autos.            Devidamente instruído o processo, sobreveio sentença concessiva da ordem, que ora se reexamina.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 87).            Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pela manutenção da sentença ora reexaminada em sua integralidade. (fls. 91/97).                         Vieram-me conclusos os autos (fl. 98v).      É o relatório do essencial.            DECIDO            O recurso comporta julgamento imediato.            Como bem ponderado pelo juízo de piso, não caberia a suspensão do presente processo em face do trâmite de uma ação civil pública (ACP), uma vez que o trâmite regular e a eventual procedência da ACP não é incompatível com o objeto desta lide, vez que se trata de demanda individual, não se configurando na espécie nenhum instituto impeditivo ao andamento desta ação.            É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo à nomeação.            Ora, como o segundo lugar não se apresentou para tomar posse, automaticamente, surgiu direito líquido e certo do terceiro lugar, ora impetrante, em ser nomeado.            Nesse sentido, é firme a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. 3. Recurso ordinário provido para determinar que a recorrente seja novamente convocada para comprovação da habilitação, preenchimento da ficha de declaração de acúmulo de cargos e escolha de vagas e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, seja nomeada para o cargo ao qual logrou aprovação. (RMS 23.305/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83¿STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83¿STJ. Precedentes: MS 19218¿DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p¿ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21¿06¿2013; AgRg no REsp 1417528¿SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14¿04¿2014; AgRg no RMS 30.776¿RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11¿10¿2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.329¿SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 169, IV E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REABERTURA POR DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATO CONVOCADO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE. RE 598.099 (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 03.10.2011) - TEMA 161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734049 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 661760 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013)            ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I.            Belém (Pa), 24 de julho de 2015. Juíza Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (2015.02655814-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02655814-53
Tipo de processo : Remessa Necessária
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