TJPA 0004076-64.1997.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2011.3.012076-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDER BARROS ERDOCIA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDER BARROS ERDOCIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.956, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA. VALIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA AFASTAR DA SENTENÇA A DETERMINAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recebida a peça acusatória e, concluídos os atos instrutórios antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, não há que se falar em aplicabilidade da regra contida no art. 396, do Código de Processo Penal, que prevê a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação, porquanto no âmbito do direito processual penal, em se tratando da aplicação da lei no tempo, vige o efeito imediato, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º, do CPP). 2. Idêntico raciocínio se aplica a pretensa violação à regra da estabelecida no §2º do art. 399, do estatuto processual penal, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.719/2008, pois, antes do advento desta a fase de colheita de provas já havia encerrado, tendo ela sido presidida por mais de um magistrado não havendo, portanto, razão para desconstituir os atos processuais efetivados, como pretende a defesa, de vez que, o princípio da identidade física do juiz, somente se aplica a partir da vigência da referida lei. 3. Estando comprovado, de forma inegável que a audiência de oitiva da vítima foi presidida pelo magistrado, a falta de assinatura deste no termo de audiência constitui mera irregularidade, incapaz de impor a nulidade do ato processual. 4. Igualmente, estando consignada no termo de audiência a presença da representante do Ministério Público, o fato de não ter assinado o referido termo não configura vício insanável, pois, ainda que estivesse ausente tal fato não importaria em nulidade do ato, até porque esta somente pode ser arguida pela parte lesada. 5. Intimada regularmente a defesa do réu para a audiência de oitiva da testemunha de acusação e, não tendo comparecido ao ato, tampouco justificado sua ausência, o fato de o juízo ter admitido outra advogada para funcionar na defesa do apelante, não configura nulidade, porquanto segundo a regra esculpida no §2º do art. 265, do CPP, se o defensor constituído não comparecer à audiência imotivadamente, o magistrado está autorizado a nomear outro ainda que somente para o ato. Sendo, aplicável, ainda, ao caso a regra do art. 565, do referido diploma legal. 6. Ademais, em se tratando de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, não se decreta a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, como no caso em exame. Agregue-se, a isso que à defesa nas alegações finais, nada alegou acerca das teses de nulidade processual, estando, portanto, em última ratio, preclusos os referidos questionamentos. 7. Comprovada e efetiva participação do réu na empreitada criminosa a simples negativa de autoria, não é bastante para implodir a carga probatória colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para as declarações da vítima que nos crimes de roubo, possui relevante valor probante na elucidação da prática delitiva, em especial quando em se mostra em harmonia com as demais provas anexadas ao caderno processual. 8. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, entretanto, basta que uma delas não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. Nesse viés, remanescendo circunstâncias judiciais em desfavoráveis ao réu, resta devidamente justificada a majoração da pena base, que deve ser mantida pela relativa discricionariedade que norteia a análise das circunstâncias judiciais. 9. Inviável afastar da condenação a determinação da perda do cargo público, pois as hipóteses elencadas no inciso I do art. 92, do Código Penal, não aplicadas tão somente aos chamados crimes funcionais, mas a qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos. In casu, embora o réu não fosse, a época do fato delitivo, funcionário público, de rigor a perda do cargo público, diante da incompatibilidade do exercício da função pública e o cumprimento da referida reprimenda imposta na sentença. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (201130120764, 133956, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Ronaldo Marques Valle, Julgado em 27/05/2014, Publicado em 29/05/2014) O recorrente sustenta violação aos artigos 5º, incisos LV e XXXVIII e 125, § 4º, segunda parte, da CF, sob alegação de que a condenação na perda da função pública, além de ser contrária a lei penal, não possui fundamentação. Contrarrazões às fls. 313/320. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, pois às violações aos dispositivos constitucionais trazidas na peça recursal pelo recorrente não foram debatidas pela turma julgadora, carecendo os temas demandados do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do RE 789780 AgR, de 27-06-2014, cujo relator foi o Senhor Ministro MARCO AURÉLIO: ¿(...) O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.¿ Assim, incide à espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: (...) 2. É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF. (...) (RE 795804 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014) Ademais a decisão combatida, no que refere a questão trazida pelo recorrente em suas razões, julgou a controvérsia com base no Código Penal e Código de Processo Penal, razão pela qual o malferimento, caso existente, seria indireto ou reflexo, pois implicaria em violação à norma infraconstitucional, atraindo a incidência à espécie da Súmula 280 do STF, por analogia. Nesse sentido: (...) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. (...) (RE 721018 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) (...) DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. (...) (ARE 868284 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/02/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. municipio de belem. 0015167-89.1997.8.14.0301 Página de 5
(2016.00729143-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2011.3.012076-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDER BARROS ERDOCIA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDER BARROS ERDOCIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.956, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA. VALIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA AFASTAR DA SENTENÇA A DETERMINAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recebida a peça acusatória e, concluídos os atos instrutórios antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, não há que se falar em aplicabilidade da regra contida no art. 396, do Código de Processo Penal, que prevê a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação, porquanto no âmbito do direito processual penal, em se tratando da aplicação da lei no tempo, vige o efeito imediato, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º, do CPP). 2. Idêntico raciocínio se aplica a pretensa violação à regra da estabelecida no §2º do art. 399, do estatuto processual penal, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.719/2008, pois, antes do advento desta a fase de colheita de provas já havia encerrado, tendo ela sido presidida por mais de um magistrado não havendo, portanto, razão para desconstituir os atos processuais efetivados, como pretende a defesa, de vez que, o princípio da identidade física do juiz, somente se aplica a partir da vigência da referida lei. 3. Estando comprovado, de forma inegável que a audiência de oitiva da vítima foi presidida pelo magistrado, a falta de assinatura deste no termo de audiência constitui mera irregularidade, incapaz de impor a nulidade do ato processual. 4. Igualmente, estando consignada no termo de audiência a presença da representante do Ministério Público, o fato de não ter assinado o referido termo não configura vício insanável, pois, ainda que estivesse ausente tal fato não importaria em nulidade do ato, até porque esta somente pode ser arguida pela parte lesada. 5. Intimada regularmente a defesa do réu para a audiência de oitiva da testemunha de acusação e, não tendo comparecido ao ato, tampouco justificado sua ausência, o fato de o juízo ter admitido outra advogada para funcionar na defesa do apelante, não configura nulidade, porquanto segundo a regra esculpida no §2º do art. 265, do CPP, se o defensor constituído não comparecer à audiência imotivadamente, o magistrado está autorizado a nomear outro ainda que somente para o ato. Sendo, aplicável, ainda, ao caso a regra do art. 565, do referido diploma legal. 6. Ademais, em se tratando de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, não se decreta a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, como no caso em exame. Agregue-se, a isso que à defesa nas alegações finais, nada alegou acerca das teses de nulidade processual, estando, portanto, em última ratio, preclusos os referidos questionamentos. 7. Comprovada e efetiva participação do réu na empreitada criminosa a simples negativa de autoria, não é bastante para implodir a carga probatória colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para as declarações da vítima que nos crimes de roubo, possui relevante valor probante na elucidação da prática delitiva, em especial quando em se mostra em harmonia com as demais provas anexadas ao caderno processual. 8. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, entretanto, basta que uma delas não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. Nesse viés, remanescendo circunstâncias judiciais em desfavoráveis ao réu, resta devidamente justificada a majoração da pena base, que deve ser mantida pela relativa discricionariedade que norteia a análise das circunstâncias judiciais. 9. Inviável afastar da condenação a determinação da perda do cargo público, pois as hipóteses elencadas no inciso I do art. 92, do Código Penal, não aplicadas tão somente aos chamados crimes funcionais, mas a qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos. In casu, embora o réu não fosse, a época do fato delitivo, funcionário público, de rigor a perda do cargo público, diante da incompatibilidade do exercício da função pública e o cumprimento da referida reprimenda imposta na sentença. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (201130120764, 133956, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Ronaldo Marques Valle, Julgado em 27/05/2014, Publicado em 29/05/2014) O recorrente sustenta violação aos artigos 5º, incisos LV e XXXVIII e 125, § 4º, segunda parte, da CF, sob alegação de que a condenação na perda da função pública, além de ser contrária a lei penal, não possui fundamentação. Contrarrazões às fls. 313/320. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, pois às violações aos dispositivos constitucionais trazidas na peça recursal pelo recorrente não foram debatidas pela turma julgadora, carecendo os temas demandados do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do RE 789780 AgR, de 27-06-2014, cujo relator foi o Senhor Ministro MARCO AURÉLIO: ¿(...) O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.¿ Assim, incide à espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: (...) 2. É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF. (...) (RE 795804 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014) Ademais a decisão combatida, no que refere a questão trazida pelo recorrente em suas razões, julgou a controvérsia com base no Código Penal e Código de Processo Penal, razão pela qual o malferimento, caso existente, seria indireto ou reflexo, pois implicaria em violação à norma infraconstitucional, atraindo a incidência à espécie da Súmula 280 do STF, por analogia. Nesse sentido: (...) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. (...) (RE 721018 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) (...) DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. (...) (ARE 868284 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/02/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. municipio de belem. 0015167-89.1997.8.14.0301 Página de 5
(2016.00729143-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.00729143-78
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão