TJPA 0004078-89.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em desfavor da COHAB PARÁ, diante de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação executiva fiscal (processo n.° 0004078-89.2013.814.0301) ajuizada pelo agravante objetivando a cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2008 a 2010. A decisão hostilizada (fls.13/25) foi proferida nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a data de conclusão dos autos ao gabinete para despacho de citação do(a) executado(a), face a distribuição da ação executiva fiscal ter ocorrido às vésperas de estourar o prazo prescricional, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.115.501/SP e AgRg no Ag 1396321/MS), recepcionado pelo nosso Tribunal de Justiça (AC 104.821/2012, AC 103.269/2012, AC 100.485/2012), no sentido da desnecessidade de substituição ou emenda da CDA, intime-se a Municipalidade para apresentar atualização do valor do débito remanescente relativo aos exercícios não prescritos, por simples cálculo aritmético, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. (sic) Em suas razões recursais (fls.02/07), o agravante sustenta, em síntese, que não houve prescrição de crédito tributário, pois o prazo prescricional teria sido interrompido pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação. Assevera, que a demora na distribuição do feito e na conclusão dos autos para o juízo não pode lhe gerar consequências negativas, principalmente tendo ajuizado a demanda originária dentro do quinquênio legal, por essa razão, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão objurgada. Juntou documentos (fls.08/25). À fl. 26, consta a distribuição do feito à relatoria Exma. Desa. Elena Farag. Às fls. 28/30, a então Relatora deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Recebidas as informações do juízo de origem às fls. 35/48, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da eminente Desembargadora. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Analisando as razões do agravante e as peculiaridades do caso concreto, percebo que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. O cerne da questão cinge-se à suposta extinção do crédito tributário de IPTU, referente ao exercício de 2008, pelo decurso do prazo prescricional quinquenal, sem que tenham ocorrido causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, observada a data de propositura da ação originária e a decretação ex officio da prescrição pelo juízo de piso, sem que este tenha exarado o despacho citatório. O Código Tributário Nacional descreve a prescrição como causa extintiva do crédito tributário, que pode ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário em até em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Cito os artigos 156, V, e 174 do CTN: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V- a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Pois bem. Este E. Tribunal firmou entendimento segundo o qual, o termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, é o vencimento da primeira parcela do carnê, em 05 de fevereiro de cada ano, momento em que nasce a pretensão executória do Ente Municipal. Tal entendimento, coaduna com os julgados do C. STJ, que assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (STJ - AgRg no Ag 1310091/SP - Segunda Turma - Min. Herman Benjamin - Pub. DJe de 24.09.2010). Súmula n.° 397 do STJ: o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Vale ressaltar que o dies a quo da contagem do prazo prescricional, não se prorroga em função do parcelamento concedido de ofício pela Administração, que é modalidade de natureza jurídica diversa do parcelamento requerido pelo contribuinte, onde há manifestação de interesse por ambas as partes e reconhecimento da dívida por parte do devedor, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN. De modo que, o parcelamento autorizado pelo legislador municipal, feito unilateralmente, não tem o condão de suspender ou interromper a exigibilidade do tributo. Neste sentido, seguem os precedentes deste E. Tribunal: No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) Assim, só é possível falar em interrupção do prazo prescricional se o parcelamento for requerido pelo próprio contribuinte, o que configura em expresso reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do inciso IV, parágrafo único, art. 174, CTN. (...) Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. (2015.03923364-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19). Ressalto ainda, que é igualmente inaplicável, a causa suspensiva prevista no art. 2º , parágrafo 3º, da Lei n.° 6.830/80, referente aos 180 (cento e oitenta) dias por ocasião da inscrição do crédito em dívida ativa, vez que, sabidamente, trata-se de norma voltada às dívidas de natureza não tributária, não recepcionada integralmente pela Constituição Federal, que restringe à lei complementar a competência de regular a matéria de natureza tributária, conforme dispõe no seu art. 146, inciso III, alínea 'b', in verbis: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Neste sentido, o Tribunal Infraconstitucional firmou seu posicionamento, vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LEI 6.830¿80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830¿80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1.165.216¿SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿3¿2010, DJe 10¿3¿2010.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). In casu, verifica-se que o juízo de piso reconheceu de plano a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008, antes mesmo de determinar a citação, entendendo pelo transcurso do prazo quinquenal disposto no caput do art. 174. Conforme se depreende da exordial (fls.11/12), a exigibilidade do crédito tributário teve início em 05 de fevereiro de 2008, de maneira que, seguindo a linha de pensamento do Magistrado de piso, quanto a inocorrência de qualquer causa interruptiva, o prazo teria se escoado em 05 de fevereiro de 2013. Entretanto, a pretensão não se encontra prescrita, pois a demanda originária foi ajuizada em 30 de janeiro de 2013 (fl.10), ou seja, a cobrança judicial é anterior ao quinquênio prescricional, bastando o despacho do 'cite-se', para que os efeitos interruptivos retroagissem à data da propositura da ação, por força do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN c/c parágrafo 1°, do art. 219, do CPC, in verbis: Art 174. (...) Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O entendimento pela retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação executiva fiscal consolidou-se no julgamento do REsp n.° 1.120.295/SP (Tema: 383), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, onde a Primeira Seção do C. STJ manifestou-se favorável a aplicabilidade do art. 219, do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários, significando dizer que, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado, considera a data do ajuizamento da ação. A conferir, destaco a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exer2cício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.(...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 12/05/2010) (grifei). Em caso análogo, assim decidiu a 1ª CCI deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIDA A OMISSÃO APONTADA - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 - REFORMADA A SENTENÇA A QUO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA REGULARMENTE PROCESSADA - SANADO O VÍCIO APONTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 - Inocorrência de prescrição originária uma vez que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 2 - Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator. (2015.02965379-36, 149.611, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-17). Com efeito, exercida a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário dentro do prazo legal, percebe-se que a demora no tocante a conclusão do feito para que fosse determinada a citação pelo juízo, não pode ser imputada ao agravante, mas à própria unidade judiciária, incidindo ao caso, o enunciado da Súmula n.° 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. A propósito, trago a ementa do recurso paradigma REsp n.° 1.102.431-RJ (tema: 179): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifei). Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante da inocorrência da prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2008, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P. R. I. Belém, 30 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04569201-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em desfavor da COHAB PARÁ, diante de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação executiva fiscal (processo n.° 0004078-89.2013.814.0301) ajuizada pelo agravante objetivando a cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2008 a 2010. A decisão hostilizada (fls.13/25) foi proferida nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a data de conclusão dos autos ao gabinete para despacho de citação do(a) executado(a), face a distribuição da ação executiva fiscal ter ocorrido às vésperas de estourar o prazo prescricional, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.115.501/SP e AgRg no Ag 1396321/MS), recepcionado pelo nosso Tribunal de Justiça (AC 104.821/2012, AC 103.269/2012, AC 100.485/2012), no sentido da desnecessidade de substituição ou emenda da CDA, intime-se a Municipalidade para apresentar atualização do valor do débito remanescente relativo aos exercícios não prescritos, por simples cálculo aritmético, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. (sic) Em suas razões recursais (fls.02/07), o agravante sustenta, em síntese, que não houve prescrição de crédito tributário, pois o prazo prescricional teria sido interrompido pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação. Assevera, que a demora na distribuição do feito e na conclusão dos autos para o juízo não pode lhe gerar consequências negativas, principalmente tendo ajuizado a demanda originária dentro do quinquênio legal, por essa razão, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão objurgada. Juntou documentos (fls.08/25). À fl. 26, consta a distribuição do feito à relatoria Exma. Desa. Elena Farag. Às fls. 28/30, a então Relatora deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Recebidas as informações do juízo de origem às fls. 35/48, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da eminente Desembargadora. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Analisando as razões do agravante e as peculiaridades do caso concreto, percebo que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. O cerne da questão cinge-se à suposta extinção do crédito tributário de IPTU, referente ao exercício de 2008, pelo decurso do prazo prescricional quinquenal, sem que tenham ocorrido causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, observada a data de propositura da ação originária e a decretação ex officio da prescrição pelo juízo de piso, sem que este tenha exarado o despacho citatório. O Código Tributário Nacional descreve a prescrição como causa extintiva do crédito tributário, que pode ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário em até em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Cito os artigos 156, V, e 174 do CTN: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V- a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Pois bem. Este E. Tribunal firmou entendimento segundo o qual, o termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, é o vencimento da primeira parcela do carnê, em 05 de fevereiro de cada ano, momento em que nasce a pretensão executória do Ente Municipal. Tal entendimento, coaduna com os julgados do C. STJ, que assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (STJ - AgRg no Ag 1310091/SP - Segunda Turma - Min. Herman Benjamin - Pub. DJe de 24.09.2010). Súmula n.° 397 do STJ: o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Vale ressaltar que o dies a quo da contagem do prazo prescricional, não se prorroga em função do parcelamento concedido de ofício pela Administração, que é modalidade de natureza jurídica diversa do parcelamento requerido pelo contribuinte, onde há manifestação de interesse por ambas as partes e reconhecimento da dívida por parte do devedor, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN. De modo que, o parcelamento autorizado pelo legislador municipal, feito unilateralmente, não tem o condão de suspender ou interromper a exigibilidade do tributo. Neste sentido, seguem os precedentes deste E. Tribunal: No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) Assim, só é possível falar em interrupção do prazo prescricional se o parcelamento for requerido pelo próprio contribuinte, o que configura em expresso reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do inciso IV, parágrafo único, art. 174, CTN. (...) Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. (2015.03923364-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19). Ressalto ainda, que é igualmente inaplicável, a causa suspensiva prevista no art. 2º , parágrafo 3º, da Lei n.° 6.830/80, referente aos 180 (cento e oitenta) dias por ocasião da inscrição do crédito em dívida ativa, vez que, sabidamente, trata-se de norma voltada às dívidas de natureza não tributária, não recepcionada integralmente pela Constituição Federal, que restringe à lei complementar a competência de regular a matéria de natureza tributária, conforme dispõe no seu art. 146, inciso III, alínea 'b', in verbis: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Neste sentido, o Tribunal Infraconstitucional firmou seu posicionamento, vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LEI 6.830¿80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830¿80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1.165.216¿SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿3¿2010, DJe 10¿3¿2010.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). In casu, verifica-se que o juízo de piso reconheceu de plano a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008, antes mesmo de determinar a citação, entendendo pelo transcurso do prazo quinquenal disposto no caput do art. 174. Conforme se depreende da exordial (fls.11/12), a exigibilidade do crédito tributário teve início em 05 de fevereiro de 2008, de maneira que, seguindo a linha de pensamento do Magistrado de piso, quanto a inocorrência de qualquer causa interruptiva, o prazo teria se escoado em 05 de fevereiro de 2013. Entretanto, a pretensão não se encontra prescrita, pois a demanda originária foi ajuizada em 30 de janeiro de 2013 (fl.10), ou seja, a cobrança judicial é anterior ao quinquênio prescricional, bastando o despacho do 'cite-se', para que os efeitos interruptivos retroagissem à data da propositura da ação, por força do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN c/c parágrafo 1°, do art. 219, do CPC, in verbis: Art 174. (...) Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O entendimento pela retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação executiva fiscal consolidou-se no julgamento do REsp n.° 1.120.295/SP (Tema: 383), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, onde a Primeira Seção do C. STJ manifestou-se favorável a aplicabilidade do art. 219, do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários, significando dizer que, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado, considera a data do ajuizamento da ação. A conferir, destaco a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exer2cício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.(...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 12/05/2010) (grifei). Em caso análogo, assim decidiu a 1ª CCI deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIDA A OMISSÃO APONTADA - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 - REFORMADA A SENTENÇA A QUO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA REGULARMENTE PROCESSADA - SANADO O VÍCIO APONTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 - Inocorrência de prescrição originária uma vez que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 2 - Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator. (2015.02965379-36, 149.611, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-17). Com efeito, exercida a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário dentro do prazo legal, percebe-se que a demora no tocante a conclusão do feito para que fosse determinada a citação pelo juízo, não pode ser imputada ao agravante, mas à própria unidade judiciária, incidindo ao caso, o enunciado da Súmula n.° 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. A propósito, trago a ementa do recurso paradigma REsp n.° 1.102.431-RJ (tema: 179): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifei). Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante da inocorrência da prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2008, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P. R. I. Belém, 30 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04569201-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.04569201-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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