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Jurisprudência


TJPA 0004081-19.2016.8.14.0049

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. RECURSO IMPROVIDO E DE OFÍCIO READEQUAÇÃO DA PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo a regular citação do recorrente e intimação para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 dias, e tendo sido publicado via Diário de Justiça a referida intimação, não constitui nulidade a apresentação de resposta pela defensoria pública, no caso em que o patrono deixou o prazo transcorre in albis para realização do ato. Preliminar rejeitada. 2.Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do patrono para audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a cópia nos autos do Diário de Justiça dando publicidade do despacho, bem como o fato de seu advogado constituído ter impetrado Habeas Corpus após esse ato. 3.Eventual inobservância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento pessoal realizado pelo recorrente, porquanto não se trata de exigência, mas, tão somente, de recomendação, sendo válido o ato realizado de forma diversa da prevista em lei. (Precedentes do STJ). Preliminar rejeitada. 4. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e restrição da liberdade, mormente nos crimes contra o patrimônio, em que a palavra da vítima possui especial relevância, quando em conformidade com o restante da prova. 5.Mantém-se a pena-base inalterada, tendo em vista que a incidência de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, é possível deslocar algumas delas para a primeira fase, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena. Precedentes do STJ. 6.O aumento, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, conforme a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido, desprovido e, de ofício, redimensiona-se a pena na terceira fase da dosimetria. Decisão unânime. (2017.05276718-63, 184.235, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.05276718-63
Tipo de processo : Apelação
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