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Jurisprudência


TJPA 0004087-77.2007.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.018196-2 APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO: IVALDO MOTA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. I - A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. II - A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertura de prazo para regularização. III - RECURSO NÃO CONHECIDO, que por ausência de preparo mostra-se manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ECONÔMICOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ªVara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente os pedidos do Autor.            Consta na origem que o autor, ao tentar realizar um empréstimo junto ao Banco do Brasil, descobriu que seu nome estava negativado no Serasa, devido um contrato de empréstimo contraído junto ao Banco réu para a compra de um veículo marca/modelo GM/VECTRA. Afirma que desconhece a compra do referido veículo, que é pessoa humilde, não possuindo condições de comprar nem um carro popular, muito menos um carro de luxo. Requereu indenização por danos morais ao prudente arbítrio do juiz.            Foi deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 11).            Certificada a revelia do réu (fls. 13v), o processo foi julgado antecipadamente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).            Os autos entraram em fase de execução, quando então o requerido apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 53/63) alegando a nulidade da citação. O autor requereu a improcedência da Exceção de Pré-Executivdade (fls. 148/149). À fls. 153/155 o juízo a quo reconheceu a nulidade da citação e tornou nulos os atos praticados a partir do recebimento da inicial.            O réu apresentou contestação (fls. 156/161) alegando a legalidade do contrato firmado entre as partes, ausência de responsabilidade civil do branco, pois apenas procedeu o cumprimento do contrato. Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, no caso de eventual condenação, que esta seja fixada com base nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.            Foi realização audiência de instrução e julgamento (fls. 190/192).            Em sede de sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data da juntada ao caderno processual do comprovante de intimação da requerida para cumprimento desta decisão; bem como condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.            Inconformado, o Banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 248/265), alegando que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, bem como não comprovou a ocorrência de fraude na realização do negócio jurídico. Afirma que ao realizar a cobrança do apelado, agiu no exercício regular de um direito seu.            Relata ainda, a inexistência de nexo causal, já que na hipótese de ser reconhecida a fraude, deverá ser levado em consideração o art. 14,§3º do CDC, que trata da excludente de responsabilidade, pois houve culpa exclusiva de terceiro.            O apelante enfatiza que no caso de condenação deverá ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diz que o valor arbitrado na sentença foi notoriamente excessivo, devendo ser reduzido para que prevaleça os sob pena de se estimular o enriquecimento ilícito.            Assevera que o entendimento jurisprudencial é para que o termo ¿a quo¿ da incidência de juros e correção monetária seja a partir da data de publicação da sentença. Pugna, igualmente, que seja minorado o arbitramento da verba honorária.            Por fim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, ou que seja reduzido o valor da condenação, devendo os juros e atualização monetária incidirem a partir da publicação da sentença.            O recurso foi recebido em ambos os efeitos.            Em sede de contrarrazões (270/272), a apelada pugna para que seja mantida a sentença a quo.            É o relatório.            DECIDO.            Para que seja apreciado o mérito do presente recurso de Apelação, faz-se necessário, por parte do Apelante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.            Compulsando os autos, verifico que o Apelante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas de preparo do presente recurso.            Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, pois, uma vez interposto, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo a regularização posterior, senão vejamos: Art. 511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.            Depreende-se, assim, pela simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o apelo no momento de sua interposição.            Ademais, friso que a comprovação do pagamento do preparo recursal é norma inerente à regularidade formal do recurso, consistente em requisito extrínseco de sua admissibilidade.            O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos:            Sobre o tema, o STJ já firmou posicionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. MOMENTO POSTERIOR. ESCUSA. ALEGAÇÃO. SEDE PRÓPRIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende, ante a preclusão consumativa, ser deserto o recurso especial em que o comprovante de recolhimento do preparo é juntado em data posterior, ainda que dentro do prazo legal recursal. 2. A alegação, como justo motivo de impedimento, de que o movimento paredista dos vigilantes impedira o pagamento do preparo deve ser apresentada a tempo e modo próprios, ou seja, na origem e mediante comprovação efetiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.368/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e juntada a respectiva guia aos autos, sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP). 2. A despeito do alegado movimento grevista, que teria impedido o recolhimento do preparo, verifica-se, nos comprovantes apresentados, que o recolhimento dos valores foram realizados no dia 19.9.2013, mesmo dia da suspensão, contrariando a tese de efetivo impedimento de comprovação, mormente quando o recurso foi protocolizado no dia posterior (20.9.2013). Ou seja, o preparo foi realizado no dia 19.9.2013, mas não foi juntado concomitantemente ao recurso especial, sendo apenas apresentado em sede de agravo em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO COMO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÊS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. APRECIAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. Não é inusitado que um terceiro tenha interesse jurídico na solução de determinada demanda, mesmo que dela ele originariamente não participe. Para que surja esse interesse, basta que uma posição jurídica sua possa ser alterada em função do julgamento da causa. É justamente isso que foi levado em consideração pelo legislador ao introduzir o art. 499 do CPC, tendo ampliado o âmbito de legitimação para a propositura de recurso e possibilitado sua propositura também por terceiros juridicamente interessados, desde que demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, a agravante realmente demonstrou o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, preenchendo, assim, aos requisitos do art. 499, § 1º, do CPC. Decisão monocrática reconsiderada. 3. Revela-se defeso a interposição de 03 (três) embargos de divergência contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento dos embargos apresentados após o primeiro recurso. 4. O preparo recursal deve ser provado no ato de interposição dos embargos de divergência, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior juntada do comprovante de pagamento. (AgRg nos EAg 1322009/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 23/08/2011) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e decisão agravada reconsiderada; todavia, recurso de embargos de divergência juntado às fls. 1420/1453 julgado deserto. (EDcl nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior. Precedentes: AREsp 240.390/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/05/2014, AREsp 459.075/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25/04/2014, AREsp 462.246/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337683/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Apesar da parte agravante alegar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há nos presentes autos qualquer decisão que comprove a concessão do benefício. 3. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ, in verbis: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)             Desta forma, não estando o Apelante litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e não tendo sido efetuado o devido preparo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Por conseguinte, resta deserta a apelação não podendo ser conhecido o recurso, nos termos do art. 511, do CPC.            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, que por ausência de preparo mostra-se manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 10 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2015.02011368-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-20, Publicado em 2015-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2015
Data da Publicação : 20/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02011368-84
Tipo de processo : Apelação
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