TJPA 0004088-71.2013.8.14.0063
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. PRELIMINAR: Não constando vício de linguagem na decisão, que apenas reportou-se a confissão do réu em Juízo, escusando-se de descer ao exame analítico da prova, para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o réu, não há que se falar em excesso de linguagem. Preliminar rejeitada. II. MÉRITO: A perfeita definição dos fatos ocorridos entre o recorrente e a vítima só pode ser dada pelo Tribunal do Júri, sendo defeso ao Juiz singular avançar e reconhecer a presença ou ausência do instituto da legítima defesa, usurpando funções que não são suas, mas sim do Juízo Natural e constitucional para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri. Em retratação, foi excluída a qualificadora que dificultou ou que tornou impossível a defesa do ofendido, restando superado tal argumentação. Recurso improvido. Unânime.
(2015.00441365-64, 143.042, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. PRELIMINAR: Não constando vício de linguagem na decisão, que apenas reportou-se a confissão do réu em Juízo, escusando-se de descer ao exame analítico da prova, para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o réu, não há que se falar em excesso de linguagem. Preliminar rejeitada. II. MÉRITO: A perfeita definição dos fatos ocorridos entre o recorrente e a vítima só pode ser dada pelo Tribunal do Júri, sendo defeso ao Juiz singular avançar e reconhecer a presença ou ausência do instituto da legítima defesa, usurpando funções que não são suas, mas sim do Juízo Natural e constitucional para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri. Em retratação, foi excluída a qualificadora que dificultou ou que tornou impossível a defesa do ofendido, restando superado tal argumentação. Recurso improvido. Unânime.
(2015.00441365-64, 143.042, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-02-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.00441365-64
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito