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Jurisprudência


TJPA 0004091-36.2004.8.14.0000

Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: NATUREZA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GOVERNADOR DO ESTADO: IRRESTRITA COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADE DISCIPLINAR A MILITAR. FALTA GRAVE COMPROVADA, INCLUSIVE POR CONFISSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA POLÍCIA MILITAR. PROPORCIONALIDADE DA PENA. JUSTIFICAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I O procedimento administrativo disciplinar, instaurado a partir de acusação contra policial militar estadual, constitui investigação de natureza meramente informativa porque dele não decorre a menor possibilidade de imposição de penalidade. Sua mais grave consequência é a designação de conselho de justificação, este sim passível de concluir em uma punição e, por isso mesmo, dependente da observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre na fase informativa. Preliminar de nulidade do processo disciplinar que se rejeita. II Os poderes do governador do Estado não se restringem à análise da legalidade da decisão do conselho de justificação pois, se assim fosse, ele sairia do topo da escala hierárquica para se tornar mero supervisor dos trabalhos de seus subordinados. O art. 13, II, da Lei estadual n. 5.060, de 1982, confere ao chefe do Executivo atribuição irrestrita de aplicar penalidade disciplinar ao policial militar estadual. III É grave a transgressão disciplinar em que incorre o castrense que, durante uma simples discussão por motivos banais, mesmo que provocado, reaja disparando tiros contra o automóvel dos interlocutores, usando arma de origem desconhecida, cujo porte era ilegal. IV O art. 30 da Lei estadual n. 5.251, de 1985, destaca os deveres éticos da Polícia Militar, dentre os quais o de proceder de maneira ilibada na vida pública e particular e de conduzir-se, mesmo fora de serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar. Tais deveres assumem maior relevo no caso do justificante que, sendo um oficial, deveria esmerar-se em sua conduta pessoal, para servir de exemplo e para não comprometer a imagem da corporação. V Falta grave comprovada, inclusive por confissão, deve ser punida de acordo com o princípio da proporcionalidade, por isso que, analisando a injusta provocação por parte das vítimas, a vida pregressa do justificante e sua situação pessoal, bem como a inocorrência de outras condutas desabonadoras desde os fatos apurados nestes autos e a reparação espontânea do dano, cabível a pena de prisão, evitando-se a declaração de indignidade, que teria drásticos e, no caso, desnecessários efeitos sociais. VI Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime. (2009.02775998-53, 80.950, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/10/2009
Data da Publicação : 08/10/2009
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2009.02775998-53
Tipo de processo : CONSELHO DE JUSTIFICACAO
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